Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANIO KLEIBER CAMELO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850660-45.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por JANIO KLEIBER CAMELO DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 101686339), apesar de encontrada (ID 102094779), não se manifestou. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080119544393800000091996453 Endereço Janio Documento de Comprovação 24080119544440700000091996458 Documento de identificação Janio Documento de Identificação 24080119544546800000091996459 Procuração Janio Procuração 24080119544653900000091996460 Nome Negativado Santander Documento de Comprovação 24080119544732200000091996461 Despacho Decisão 24080212554981700000092023283 Decisão Decisão 24080212554981700000092023283 Decisão Decisão 24081821464538900000092740729 Intimação Intimação 24081906590912400000092852139 Decisão Decisão 24081821464538900000092740729 Mandado Mandado 24100909191906000000095605467 Diligência Diligência 24101610315245700000095979754 Janio Kleiber Camelo de Souza Documento Comprovação Intimação 24101610315272600000095979756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Comprovação Intimação: 24101610315272600000095979756, Diligência: 24101610315245700000095979754, Diligência: 24101610293285500000095979746, Mandado: 24100909191906000000095605467, Decisão: 24081821464538900000092740729, Intimação: 24081906590912400000092852139, Decisão: 24081821464538900000092740729, Decisão: 24080212554981700000092023283, Decisão: 24080212554981700000092023283, Documento de Comprovação: 24080119544732200000091996461]