Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VICTOR ALVES FERNANDES - Advogado do(a)
APELANTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757-A
APELADO: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, YAPONÍRIA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Victor Alves Fernandes contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Inovacon Promoções de Vendas Ltda. e CNK Administradora de Consórcio Ltda., sob a alegação de vício de consentimento decorrente da suposta substituição indevida de contrato de aquisição de imóvel por contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, decorrente de omissão informacional ou erro substancial quanto à natureza jurídica do negócio firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos comprova que o instrumento contratual assinado pela parte autora identifica claramente a natureza jurídica do negócio como contrato de consórcio, afastando a alegação de erro substancial ou induzimento doloso. 4. A gravação do atendimento pós-venda confirma que a parte autora reconheceu a contratação de consórcio, expressando ciência quanto às regras de contemplação e recebimento do contrato, o que reforça a regularidade da manifestação de vontade. 5. Inexistindo vício na formação do contrato, não há que se falar em resolução do pacto nem em restituição antecipada de valores, cuja devolução somente é devida após o encerramento do grupo consorcial, conforme os artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. 6. A inexistência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de consórcio formalizado, com cláusulas claras e gravação confirmatória da ciência da parte contratante, afasta a caracterização de vício de consentimento. 2. A restituição das quantias pagas em consórcio somente é devida após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 3. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil por danos morais. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados*: Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 2º, e 30; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada*: TJPB, Apelação Cível nº 0808161-51.2021.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0814486-08.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0807835-35.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0804140-89.2022.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Trata-se apelação interposta por José Victor Alves Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e danos morais interposta pelo recorrente em face de INOVACON Promoções de Vendas Ltda. e CNK Administradora de consórcio Ltda. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por previsão legal. Inconformado, recorre o promovente alegando que “se trata de erro substancial quanto ao objeto do contrato, vício que, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, autoriza a anulação do negócio jurídico. O consentimento foi obtido de forma dolosa e abusiva, tornando inválido o contrato celebrado ” Afirma que “Restou demonstrado desde a exordial, que o apelante foi orientado a responder as perguntas do atendimento da CNK de forma induzida, sob o pretexto de que o contrato seria apenas uma formalidade exigida pelo banco. Tal orientação está fartamente documentada nas conversas em aplicativo de mensagens, em que a preposta da Inovacon (Yaponíria) promete a carta de crédito e reconhece os temores do autor. ” Aduz que “jamais desejou um consórcio, e sim a compra direta de um imóvel. A simulação foi a forma encontrada pelas apeladas para angariar o pagamento e mascarar a fraude. ” Afirma que “A gravação não elimina o vício de vontade, tampouco invalida a prova documental trazida pela parte autora — especialmente as mensagens trocadas com a vendedora, que comprovam o golpe.” Conclui que “foi induzido a contratar produto que jamais desejou. A aplicação do Tema 312, nesse contexto, é inadequada e injusta, pois impõe ao consumidor vítima de fraude a mesma disciplina de quem adere voluntariamente ao consórcio. ” Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e danos morais interposta por José Victor Alves Fernandes em face de INOVACON Promoções de Vendas Ltda. e CNK Administradora de consórcio Ltda, com o objetivo de rescisão do contrato de consórcio, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Contra essa decisão que se insurge a parte promovente. Cinge-se, o presente recurso, a analisar a alegação de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, que teria ocorrido em substituição a um suposto contrato de aquisição direta de imóvel que a parte autora alegadamente pretendia contratar. A parte apelante alega ter sido induzida em erro por conduta omissiva da parte ré quanto à prestação de informações relevantes acerca da natureza jurídica da avença firmada. Todavia, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, restou devidamente comprovado que o pacto celebrado entre as partes consubstancia contrato de consórcio, conforme se verifica no instrumento contratual devidamente assinado pelo promovente (ID 36181570). Assim sendo, inexiste qualquer vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade da parte apelante, não sendo possível acolher a tese de erro substancial ou induzimento doloso. Cumpre salientar que a gravação do atendimento pós-venda, anexada aos autos pela CNK (ID 70978349 – autos principais), revela que a parte autora confirmou expressamente as condições pactuadas, reconhecendo, inclusive, a natureza consorcial do contrato. Ademais, declarou ciência quanto às regras de contemplação, seja por sorteio ou lance, bem como atestou o recebimento de cópia do instrumento contratual. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na formação do vínculo contratual que possa ensejar a resolução imediata do pacto, tampouco a restituição antecipada dos valores pagos. Nos termos dos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei n.º 11.795/2008, a devolução das quantias somente é devida no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. No mesmo sentido, é incabível o pleito de indenização por danos morais, haja vista a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré que justifique a responsabilização civil pretendida. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, quando deferida em favor do consumidor, não o exime da obrigação de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que aplicável a inversão do ônus probatório, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte ré trouxeram aos autos elementos que comprovam a celebração de contrato na modalidade de consórcio. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao direito à informação, recaindo sobre o autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do alegado vício de consentimento, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da clareza das cláusulas contratuais e do teor da gravação telefônica realizada após a formalização do negócio jurídico. A jurisprudência é clara e vasta a este respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Contrato de consórcio - Vício de consentimento e propaganda enganosa - Não caracterização - Manutenção da sentença - Não provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Eduarda Souza Oliveira contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face de Bruno Rangel da Silva 13046094485, Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e Silver Empreendimentos. Pretensão de reconhecimento de vício de consentimento em contrato de consórcio supostamente firmado em substituição a empréstimo pessoal, e de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada pela parte autora; e (ii) definir se restou caracterizado vício de consentimento ou publicidade enganosa na contratação do consórcio, aptos a ensejar anulação do contrato e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oitiva da testemunha arrolada não configura cerceamento de defesa, pois, sendo mãe da parte autora, só poderia ser ouvida como informante, e sua presença na sala de audiência não foi questionada oportunamente pela parte. 4. A análise da documentação acostada aos autos evidencia que o contrato celebrado tratava-se, de fato, de consórcio, constando cláusulas expressas sobre a ausência de contemplação imediata e regras de sorteio ou lance. 5. Gravações de pós-venda demonstram que a parte autora tinha ciência inequívoca das condições contratuais, inclusive sobre a natureza de consórcio, afastando a alegação de indução a erro ou propaganda enganosa. 6. Não há que se falar em restituição imediata de valores, pois esta somente é devida após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 7. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 8. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha que é parente em linha reta da parte autora, quando ausente a devida impugnação no momento processual oportuno, não configura cerceamento de defesa. 2. A existência de contrato de consórcio devidamente formalizado, com cláusulas claras e gravação confirmatória da ciência da parte contratante, afasta a caracterização de vício de consentimento e propaganda enganosa. 3. A restituição das quantias pagas em consórcio somente é devida após o encerramento do grupo, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 447, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar-lhe provimento. (TJPB 0808161-51.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. DEFESA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O negócio jurídico revestido dos pressupostos legais é válido e produz amplos efeitos, inexistindo nos autos, por outro lado, comprovação de vício de consentimento, a ensejar a nulidade da contratação. - Considera-se ativo o "contrato de participação em grupo de consórcio" assinado, com a preservação de seus efeitos, não havendo amparo à pretensão rescisória, repetitória e indenizatória formulada pelo apelante. (TJPB 0814486-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual de consórcio firmado com Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda., sob alegação de vício de consentimento. II. Questão em discussão 2.Discute-se a existência de vício no consentimento, considerando a alegação de que o apelante teria sido induzido a erro ao acreditar que o contrato de consórcio se tratava de um financiamento com garantia de contemplação imediata. III. Razões de decidir 3.Constatou-se que o apelante não produziu prova de que a apelada tenha afirmado ser o contrato um financiamento. O contrato é claro ao definir o negócio jurídico como consórcio, e o apelante confirmou que não leu o contrato antes de assiná-lo. Conforme o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ninguém pode alegar em seu benefício a própria negligência ou descuido. A sentença de improcedência, portanto, merece ser mantida. IV. Dispositivo e tese 4.Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de improcedência por ausência de comprovação de vício no consentimento e pela confirmação do caráter contratual claro e específico do consórcio. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 166, I, II, IV, V, do Código Civil VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB 0807835-35.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024) Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de evidenciar vício de consentimento na pactuação do consórcio, e o negócio jurídico firmado pelas partes se revestiu dos pressupostos de existência, validade, eficácia, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora