Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DA SILVA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148
REU: BANCO PAN SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802518-04.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ANDERSON DA SILVA MENEZES em face do BANCO PAN. Considerando que foi constatado no sistema que o autor adentrou por 03 vezes com o mesmo processo - 0831810-74.2023.8.15.2001 (arquivado por desistência), 0807162-24.2023.8.15.2003 (arquivado por litispendência) e 0808391-19.2023.8.15.2003 (arquivado por indeferimento da petição inicial); e ainda que o patrono da parte autora reportou nos autos do processo 0808391-19.2023.8.15.2003 que não estaria conseguindo contato com o demandante para cumprimento das diligências do juízo, o que ensejou a extinção do feito no mês de março de 2024 e, ainda, tendo o advogado, com menos de 30 dias, mais uma vez, reiterado a demanda, utilizando-se de procuração Id 88895973, datada de novembro de 2022, determinou-se que fosse juntada nova procuração atualizada, por tal instrumento de mandato não ser hábil a representar os interesses do demandante nos presentes autos, dada a sua não contemporaneidade, o juízo determinou que fosse juntada nova procuração. Passado o prazo sem manifestação, verifica-se que esse quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. A análise do mérito da demanda depende do preenchimento de certos requisitos que permitirão o seu desenvolvimento válido e regular, dentre os quais inclui-se a capacidade postulatória da parte. A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito. Sabe-se que quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício, como ocorreu nos autos, nos termos do art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; O instrumento de mandato outorgado - Id 88895973, é datado de novembro de 2022. Dada a sua não contemporaneidade e levando em consideração que nos autos do processo 0808391-19.2023.8.15.2003 o advogado informou que não estaria conseguindo contato com o demandante para cumprimento das diligências do juízo, o que ensejou a extinção do feito no mês de março de 2024, determinou-se que fosse juntada nova procuração atualizada, o que não ocorreu nos presentes autos, apesar da intimação do patrono para regularização de tal situação. Dessa forma, não tendo o advogado manifestante nos autos apresentado a procuração nem oferecido qualquer discussão nesse sentido, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais é medida a se impõe, conforme disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, extingo o presente processo por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, e art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015. Em razão da reduzida utilização do Poder Judiciário, deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito