Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA CAVALCANTE DIAS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-98.2024.8.15.0221 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANIA CAVALCANTE DIAS. Narra a parte embargante que a sentença contida no id. 97820645, foi omissa no tocante ao pagamento ou não das custas processuais. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Os embargos de declaração mostram-se adequados para atacar a sentença recorrida, foram apresentados de forma tempestiva, regular e independem de preparo. O juízo de admissibilidade é positivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a petição inicial indeferida, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual, não que se falar em obrigação de pagamento de custas processuais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2. Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto por SILVANIA CAVALCANTE DIAS e, no mérito, ACOLHO-O para isentar o pagamento de custas processuais, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação jurídica processual, conforme entendimento do STJ. Ademais, mantenho integralmente todos os demais termos contidos na sentença de id. 97820645. Intime-se a parte embargante. Com o transcurso do prazo, não havendo outros requerimentos, arquive-se definitivamente independente de outra decisão. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito