Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIR GUEDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850108-80.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO Defiro a gratuidade judicial requerida.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por LENIR GUEDES DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, em face de ARCESP, BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS, igualmente qualificados, alegando, que é militar das Forças Armadas e vem há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir a miséria financeira, enfrentando situação de superendividamento.
Diante do exposto, pugnou para que este Juízo se dignasse a determinar que as empresas demandadas que readequassem os descontos no seu contracheque, a título de empréstimo consignado, em percentuais que não ultrapassassem 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais, bem como, que não bloqueassem sua margem consignável e suspendessem os empréstimos mais recentes até que fossem quitados os mais antigos, sem incidência de juros ou encargos. Após o trâmite do processo, todavia, não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC. Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Por via de consequência, com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito