Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALYSSON MICHELLINO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850412-79.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE MULTA proposta por ALYSSON MICHELLINO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, com o objetivo de obter a anulação de cobrança tida por indevida realizada pela empresa ré, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora vinculada ao autor. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 97727218 – Petição Inicial) O autor narra que foi surpreendido com cobrança de valor significativo inserida em sua fatura de energia elétrica vencida em 10/07/2024, referente à sua unidade consumidora. Informa que a cobrança se deu sob o fundamento de recuperação de consumo, decorrente de irregularidade unilateralmente apurada pela concessionária, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a média de consumo histórico da residência varia entre 130 kWh e 180 kWh, o que contrasta com o volume de consumo indicado pela Energisa, caracterizando, portanto, cobrança abusiva. Requereu, liminarmente, que fosse determinado à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, diante da cobrança impugnada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do débito inserido na fatura, com a eventual reemissão pela média dos últimos meses, além da condenação da ré ao pagamento de honorários. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (ID 107183533 – Contestação) Em contestação, a ré sustenta a regularidade da cobrança, com base na Resolução ANEEL nº 456/2000, especialmente nos artigos 37, 72, 73 e 106, que regulam a recuperação de consumo em casos de irregularidade no medidor. Alega que foi constatado desvio de energia na unidade consumidora do autor, identificado como "neutro isolado", motivo pelo qual se procedeu à cobrança. Afirma que o procedimento de inspeção foi regular, realizado por profissionais habilitados e com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A empresa nega a existência de vício no processo e requer a improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la. No caso em exame, a parte autora pleiteia, em sede liminar, que seja à ré impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança impugnada, sustentando que houve inspeção unilateral e arbitrária do medidor de consumo. Nota-se, a partir dos documentos presentes nos autos (ID 107183533, 107183533 e 107183533) que a concessionária instaurou processo administrativo, notificou o consumidor, garantiu-lhe possibilidade de defesa e recurso, e só após o encerramento do procedimento incluiu o valor na fatura. Assim, não há violação ao contraditório nem à ampla defesa, conforme resta demonstrado no print de tela abaixo da carta ao cliente de ID 107183534, pág. 38: Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Como, neste momento, não ficou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO o pedido liminar É o entendimento jurisprudencial: AGRAVANTE (S): MARIA NOGUEIRA DE SOUZA AGRAVADO (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças de faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante alegou cobranças indevidas nas faturas, valores acima de sua média de consumo e incapacidade de pagamento, pleiteando a suspensão das cobranças e abstenção de corte de energia. No entanto, o Juízo de primeiro grau considerou insuficientes as provas apresentadas e não constatou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como o perigo de dano irreparável. Não houve mudança fática ou apresentação de novos elementos que justificassem a reforma da decisão agravada. A probabilidade do direito não foi demonstrada de forma clara, especialmente quanto às alegações de abusividade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento, 1008703-51.2022.811.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 05/07/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10166291520248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080110105239000000091955043 Procuração - Ivandro - Alysson Procuração 24080110105331700000091955046 FATURA VENC. 10.07.2024 Documento de Comprovação 24080110105417100000091955047 CONSUMO RECUPERADO Documento de Comprovação 24080110105538300000091955049 DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 24080110105674200000091955050 Decisão Decisão 24080217401660300000091958765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080403134962000000092062939 Intimação Intimação 24080403145581400000092062940 Decisão Decisão 24080217401660300000091958765 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 24081312335805800000092489904 kithabilitacaoepb Procuração 24081312335840800000092489906 Emenda à inicial Petição 24081611023650800000092731188 CNH Documento de Identificação 24081611023686800000092731189 CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24081611023757600000092731190 Informação Informação 24112811424078500000098228773 Decisão Decisão 24113021203337500000098276007 Expediente Expediente 24120408404627400000098484882 Contestação Contestação 25020422573599400000100686111 Dados Cliente Outros Documentos 25020422573670400000100686112 Doc2 Outros Documentos 25020422573777900000100686113 Protocolo da carta Outros Documentos 25020422573833700000100686114 TOI Outros Documentos 25020422573888000000100686115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810191507000000102735659 Intimação Intimação 25031810195266000000102735664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810191507000000102735659 Petição Petição 25032409181166900000103025603 Certidão de Julgamento Documento Prova Emprestada 25032409181188300000103025606 Sentença Documento Prova Emprestada 25032409181241800000103025609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052111455180900000106036238 Intimação Intimação 25052111464574900000106036245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052111455180900000106036238 Petição Petição 25052707000362200000106356760 Acórdão - nulidad de multa - energisa Documento Jurisprudência 25052707000385400000106356762 Petição Petição 25061319483800200000107500777 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24080403134962000000092062939, Intimação: 24080403145581400000092062940, Petição Inicial: 24080110105239000000091955043, Procuração: 24080110105331700000091955046, Documento de Comprovação: 24080110105417100000091955047, Documento de Comprovação: 24080110105674200000091955050, Documento de Comprovação: 24080110105538300000091955049, Decisão: 24080217401660300000091958765, Petição de habilitação nos autos: 24081312335805800000092489904, Procuração: 24081312335840800000092489906]