Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes
RECORRIDO: TNL PCS S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0040814-96.2008.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. INEXIGIBILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Sendo a penalidade imposta pelo PROCON decorrente de reclamação administrativa contra a empresa Recorrida sob a alegação de propaganda enganosa, a improcedência de Ação Civil Pública proposta neste sentido forma coisa julgada no âmbito da jurisdição do tribunal prolator, inteligência do art. 16 da lei nº. 7.347/1985 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 16 da Lei Federal nº 7.347/85, ao julgar improcedente a ação civil pública, reconhecendo a validade de propaganda enganosa efetivada pelo autor. Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de reconhecer a afronta ao dispositivo federal supracitado e reformar o acórdão, julgando improcedente o pedido inicial. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca do reconhecimento da inexistência de conduta lesiva reconhecida em Ação Civil Pública, com fundamento em processo administrativo, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIADE. CONTROLE BIFÁSICO. PROCON. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (...) 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB