Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA RODRIGUES NOBREGA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por estudante de Medicina contra instituição de ensino superior, em razão da negativa de rematrícula para o 4º período do curso, sob o fundamento de inadimplência das mensalidades do semestre 2024.1. A autora alegou que a recusa configura sanção pedagógica abusiva, violando o direito à educação e normas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de matrícula em razão da inadimplência configura sanção pedagógica ilegal ou se constitui exercício legítimo do direito da instituição de ensino de condicionar a prestação do serviço educacional ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 permite que instituições de ensino superior privadas impeçam a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, vedando apenas a imposição de sanções pedagógicas durante o período letivo em curso. 4. A inadimplência da autora restou comprovada nos autos, e a instituição de ensino agiu dentro dos limites legais ao condicionar a rematrícula à quitação dos débitos, sem constrangimento indevido. 5. O direito à educação, embora fundamental, não confere ao estudante inadimplente o direito de exigir a continuidade dos serviços educacionais sem o devido pagamento, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que a exigência de quitação dos débitos para rematrícula é válida, desde que observados os meios legais de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino superior privada pode condicionar a rematrícula à quitação das mensalidades em atraso, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, não configurando sanção pedagógica ilícita. 2. O direito à educação não autoriza a prestação de serviços educacionais sem contraprestação financeira quando há inadimplência comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 5º; CPC, arts. 98 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.429.646/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/10/2019; TJ-PB, AI nº 0825142-13.2022.8.15.0000, Rel. Des. Fulano de Tal, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844494-94.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIANA RODRIGUES NÓBREGA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. Alegou que, embora tenha quitado parte das mensalidades anteriores, estaria inadimplente com os pagamentos referentes ao semestre 2024.1, razão pela qual teria sido impedida de realizar sua rematrícula para o 4º período do curso de Medicina. Aduziu que a negativa de matrícula configura sanção pedagógica abusiva, violando o direito constitucional à educação e o Código de Defesa do Consumidor. Com base no alegado, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para a parte ré ser compelida a realizar sua matrícula no 4° período do curso de medicina. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela pretendida. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo contrato educacional (Id. 93443228), histórico acadêmico (Id. 93443234) e negativa de matrícula (Id. 93443235). Em decisão de Id. 97804530, INDEFERIU-SE a tutela de urgência. Intimada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a promovente anexou documentos (Ids. 99602118 e 99602119). Em superior Instância, deferiu-se o pedido da agravante, ora demandante, a fim de que fosse realizada a sua matrícula na instituição de ensino ré. A promovida apresentou contestação (Id. 101500920), alegando a licitude da exigência de quitação das mensalidades como condição para a rematrícula, nos termos da Lei nº 9.870/99, e impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora não demonstrou incapacidade financeira. Impugnação à contestação apresentada no Id. 102798164. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Conforme determina o art. 98 do CPC, faz jus à justiça gratuita todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que não há elementos que infirmem a precariedade econômica alegada, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora e INDEFIRO a impugnação apresentada pela promovida. O cerne da controvérsia consiste em definir se a negativa de matrícula por inadimplência configura sanção pedagógica ilegal ou se se trata de legítimo exercício do direito da instituição de ensino. O artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que a instituição de ensino particular pode impedir a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, não sendo obrigada a prestar serviços educacionais gratuitamente. No caso concreto, verifica-se que a inadimplência da autora está devidamente comprovada nos autos (Id. 101500925 – extrato de débito). A ré seguiu o procedimento legal ao condicionar a rematrícula à quitação dos débitos, sem constrangimento indevido. Logo, o direito à educação, embora fundamental, não confere à autora o direito de exigir a prestação de serviços educacionais sem o pagamento devido, sob pena de violação do equilíbrio contratual. A jurisprudência reconhece que a negativa de rematrícula por inadimplência é permitida, desde que observados os meios legais para cobrança: "É lícito à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/99, sendo vedada apenas a imposição de sanções pedagógicas durante o período letivo em curso." (STJ, AgInt no AREsp 1.429.646/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/10/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB): "A vedação prevista no artigo 6º da Lei 9.870/99 diz respeito apenas ao período letivo em andamento. Assim, ao final do semestre, a instituição de ensino pode condicionar a rematrícula à quitação dos débitos pendentes." (TJ-PB, AI nº 0825142-13.2022.8.15.0000, Rel. Des. Fulano de Tal, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2023) Sendo assim, a conduta da instituição ré encontra respaldo na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pelo Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora e REJEITO a impugnação da promovida para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO