Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO, MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO, C. R. D. C. D., G. R. D. C. D. PROMOVIDO(A):
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0828841-52.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos. CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO e outros ajuizaram a presente demanda em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Em seguida, atravessou petição ao Id 98808405, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito