Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT SENTENÇA À EXECUÇÃO. EMBARGOSAÇÃO AUTONÔMA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840926-70.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EMARBOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PACIFIC FLAT, devidamente qualificado, em dependência a execução de nº 0824082-45.2024.8.15.2001. Determinada a intimação da parte promovente (ID 92959286) para recolher as custas processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante verifica-se da Aba de Expediente, com decurso de prazo aos 24/07/2024. Ao ID Num. 97386823 - Pág. 1, a parte exequente peticionou nos autos, chamando o feito a ordem, pois o sistema PJE apontou prazo adicional de mais quinze dias. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem. Razão assiste ao exequente, pois o sistema, de forma equivocada, reiniciou o prazo, no entanto, os quinze dias concedidos findou-se aos 24/07/2024, sem o pagamento das custas iniciais. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito