Procedimento Comum CívelAtualização de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 39.998,05
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BERNADETE MARIA BIU
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/PB 31138·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA
OAB/PB 29013·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:33
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
GIZA HELENA COLEHO
Terceiro
BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE MARIA BIU Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA - PB31138, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805106-81.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS manejada pela parte autora, acima nominada. ID Decisão que concedeu gratuidade judiciaria à promovente e ordenada a citação. ID 103231847, requerimento da parte autora pela homologação da desistência do prosseguimento da ação. Dispensada a anuência da parte ré, eis que não houve a angularização processual por ausência de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Saliente-se que antes da citação da parte ré, a parte promovente requereu desistência do prosseguimento do feito, razão pela qual é desnecessária a anuência do banco promovido. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE MARIA BIU Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA - PB31138, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805106-81.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS manejada pela parte autora, acima nominada. ID Decisão que concedeu gratuidade judiciaria à promovente e ordenada a citação. ID 103231847, requerimento da parte autora pela homologação da desistência do prosseguimento da ação. Dispensada a anuência da parte ré, eis que não houve a angularização processual por ausência de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Saliente-se que antes da citação da parte ré, a parte promovente requereu desistência do prosseguimento do feito, razão pela qual é desnecessária a anuência do banco promovido. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 12:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
25/11/2024, 12:13
Extinto o processo por desistência
21/11/2024, 08:41
Conclusos para julgamento
20/11/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE MARIA BIU - CPF: 245.550.371-20 (AUTOR).
05/11/2024, 11:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)