Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. C. C. D. M.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859821-50.2022.8.15.2001
Vistos. Na presente ação de natureza e partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter buscado a promovida com o intuito de obter a contratação de um empréstimo consignado comum, mas teria sido ludibriada, vindo a contratar cartão de crédito consignado. Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim. Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional; e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.. Foi indeferida a tutela antecipada que pretendia suspender os descontos. Contestação apresentada, oportunidade em que banco réu suscitou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes. Impugnação à contestação reiterando os argumentos iniciais. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Parecer conclusivo do Ministério Público pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. 2. DA PRELIMINAR A parte promovida suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora não teria buscado resolver a questão pelas vias administrativas. Não merece acolhimento, uma vez que o prévio requerimento administrativo não se configura como uma condição ao exercício do direito de ação por parte da consumidora. Assim, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes (ID nº 67776953) prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora através da utilização de sua margem consignável. Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido. Nesse aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade. Ora, os deveres da parte autora são expostos de maneira clara no Termo de Consentimento Esclarecido (ID nº 67776953 - pág. 04), declarando ela ter ciência da modalidade da contratação e de sua forma de quitação, bem como da existência de outras espécies de crédito disponíveis, inexistindo falhas da instituição financeira nesse sentido. Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como o extrato do INSS, demonstram que o desconto em folha de pagamento da autora vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia. Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003. Nesse contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito. Ao revés, apesar de ter conhecimento dos valores consumidos mês a mês, de receber o boleto de cobrança onde constava a quantia mensal devida, e de ter pleno acesso ao seu contracheque para verificar o quantum dos valores descontados, continuou, a despeito disso, sem quitar o valor total do crédito obtido em razão do contrato objeto da lide. Ademais, impende registrar que em momento algum a assinatura aposta no pacto juntado aos autos foi impugnada pela parte autora que, ao contrário, em sua peça de ingresso afirma que celebrou contrato com o demandado. Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras. Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). E, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017). Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica