Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MARLENE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801270-71.2024.8.15.0881 [Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de MARLENE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor afirma que contraiu matrimônio com a requerida em 19 de dezembro de 1991, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, e que a vida em comum perdurou por apenas dois anos. Alega não existirem filhos da união e que o casal não adquiriu bens durante a constância do casamento. Diante da ausência de afeto e da separação de fato prolongada, propôs a presente demanda com vistas à dissolução do vínculo conjugal. A requerida foi citada por edital, apresentando contestação por intermédio da Defensoria Pública, por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido - Id. 109639146. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se nos autos apenas para afirmar a inexistência de interesse de incapaz, razão pela qual deixou de intervir no feito, nos termos do art. 698 do CPC - Id. 112074458. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não sendo mais exigido o requisito da prévia separação judicial ou lapso temporal de separação de fato. Dessa forma, o direito ao divórcio tornou-se potestativo, de natureza personalíssima, cabendo a qualquer dos cônjuges requerê-lo, sem que se imponha a necessidade de motivação ou anuência do outro. Nesse sentido, ainda que haja contestação genérica pela parte requerida, isso não obsta o prosseguimento da ação e a procedência do pedido, por se tratar de direito subjetivo. Ressalte-se que não há filhos menores ou incapazes a tutelar e nem bens a partilhar, conforme declarado nos autos, e que não há pedido de alimentos ou alteração de nome. Também não se verifica qualquer questão controversa que dependa de dilação probatória, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ALVES DOS SANTOS e DECRETO o divórcio em relação a MARLENE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente. DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. São Bento/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito