Arquivado Definitivamente09/12/2025, 12:15
Transitado em Julgado em 25/11/202509/12/2025, 12:14
Decorrido prazo de JOELMA MILENA SOUZA ALVES em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:56
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:56
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801647-80.2019.8.15.0731 [Imissão na Posse] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA(007.999.334-65); JOELMA MILENA SOUZA ALVES(084.440.684-89); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(930.891.124-34); JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(14.166.840/0001-33); DJAIR NOBREGA NETO(048.331.744-64); RAFAEL MARTINS MONTENEGRO(082.955.824-10);
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela de Obrigação de Entregar Coisa Certa ou Imissão na Posse proposta por JOELMA MILENA SOUZA ALVES em desfavor de JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a declaração de descumprimento contratual por parte da construtora, a condenação desta à realização de reparos no imóvel adquirido, a entrega definitiva das chaves ou imissão na posse, o ressarcimento de danos materiais consubstanciados em aluguéis pagos e a indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais). Narra, a Autora, em síntese, que, em 20/01/2016, celebrou um "Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH" com a Ré, para aquisição da unidade autônoma nº 102, no Loteamento Recanto do Poço, em Cabedelo/PB. Afirmou que o contrato consignava plena e irrevogável quitação do preço pela Ré, com a transmissão da posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel à compradora, conforme a cláusula 1.1 daquele instrumento. Não obstante a formalização do negócio e a quitação dada, a Autora alegou que foi impedida pelo demandado de usufruir do bem, pois a construtora jamais teria promovido a entrega das chaves. Justificou a recusa inicial em receber as chaves em virtude da necessidade de reparos decorrentes de "defeitos no bem", como a necessidade de pintura e a conclusão de detalhes, inclusive um banheiro que estaria inacabado. Em consequência da impossibilidade de uso do bem, aduziu ter arcado com despesas de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, de maio de 2016 a maio de 2018, totalizando R$ 19.200,00, além dos danos morais pela frustração em não poder residir em seu imóvel. Requereu, liminarmente, a determinação de entrega das chaves e a realização dos reparos, sob pena de multa, ou a imissão na posse com autorização para que ela a própria realizasse os reparos às custas da Ré. Pleiteou, ainda, a condenação em danos morais de R$ 15.000,00 e o ressarcimento dos danos materiais R$ 19.200,00, além de declaração de descumprimento contratual e de inexistência de débito. Justiça gratuida deferida (ID 22103823). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital (ID 97673328), com prazo de 30 (trinta) dias. A parte demandada se manifestou nos autos tempestivamente, apresentando contestação, habilitando patrono e arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Autora já residia no imóvel objeto da lide, conforme evidenciado em processo conexo (proc. n. 0801147-77.2020.8.15.0731). Suscitou, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de sua culpa, pois a própria Autora teria se recusado a receber as chaves por motivos fúteis e não comprovados, além de impugnar os pedidos de danos materiais e morais pela ausência de provas e nexo causal (ID 105375186). Na impugnação à contestação, a Autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (ID 107938922). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 111306027), a preliminarmente de nulidade da citação foi rechaçada em razão do exaurimento das diligências de localização. Contudo, acolheu-se o argumento da decadência, reconhecendo a extinção do direito da Autora pleitear a reparação dos defeitos de construção, com fulcro no prazo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, remanescendo para a instrução apenas a discussão sobre a ausência de entrega das chaves, a responsabilidade da Ré pelo alegado impedimento de posse e os pedidos de indenização. Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. Mesmo assim, considerando a controvérsia remanescente, este Juízo designou a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) (ID 114195600) com o fim de colher o depoimento pessoal das partes. Em AIJ, colheu-se o depoimento pessoal da Autora e do preposto da Ré. A Autora, em seu depoimento, confirmou que atualmente reside no imóvel que é objeto da discussão, que o imóvel estava fechado por três anos e que o ingresso exigiu a substituição da fechadura. A Autora também confessou expressamente não haver notificado formalmente a construtora sobre a recusa em receber as chaves ou sobre os alegados vícios e nem tampouco haver solicitado imóvel substituto durante o período de suposta privação da posse. A Ré, por meio do preposto, admitiu desconhecer termos de entrega de chaves para este caso específico, mas que esta seria a praxe da empresa. Ambas as partes apresentaram Razões Finais (IDs 122762521 – Ré; 124684643 – Autora). A Ré reiterou a ausência de provas do inadimplemento e dos danos, destacando as contradições no depoimento da Autora. A Autora insistiu na procedência, alegando que a ausência de prova de entrega das chaves imputa à Ré o ônus pelo alegado atraso e pelos prejuízos, e que os recibos seriam provas suficientes dos danos materiais. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades processuais a serem sanadas e estando a instrução encerrada. II.1. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Citação De início, cumpre reafirmar o que já foi estabelecido na decisão interlocutória de saneamento (ID 111306027), rechaçando a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Ré. A alegação de que a citação por edital seria nula, por não terem sido exauridos todos os meios para a localização da Ré, não se sustenta diante do extenso histórico processual. Como exaustivamente relatado, este Juízo empreendeu múltiplas diligências, tanto por via postal, quanto por mandado de Oficial de Justiça (IDs 49922577, 73894061, 74938492, 77908162, 83441335, 92147877). Ademais, foram utilizadas ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário, como o INFOJUD e o RENAJUD, que ou confirmaram o endereço inicial onde a empresa não era encontrada, ou forneceram informações que também se mostraram inócuas para o ato citatório, quando se tentou a citação na pessoa do sócio nos endereços por ele indicados. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II, permite a citação por edital quando for "ignorada, incerta ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". A sucessão de certidões negativas de citação nos endereços constantes dos cadastros públicos e nas indicações fornecidas pela própria Autora, incluindo aquelas relativas ao sócio administrador (IDs 74938492 e 77908162), demonstrou a inacessibilidade da pessoa jurídica e seu representante legal nos termos da lei processual, justificando plenamente a citação por edital. A habilitação posterior da Ré, que optou por se defender após a publicação do edital, apenas confirma a ciência tardia, mas não invalida o esforço prévio e regular do Juízo em tentar a localização pessoal, cumprindo o requisito de esgotamento das vias ordinárias de citação. Desse modo, o ato citatório ocorreu em estrita conformidade com a legislação vigente após a comprovação da impossibilidade de localização da parte no contexto dos autos, não havendo nunhum prejuízo à parte que apresentou defesa e participou de todos os atos processuais. II.2. Da Decadência e a Delimitação Cognitiva Conforme decidido na Decisão de Saneamento de ID 111306027, e agora reafirmado, a pretensão da Autora de reparação dos alegados vícios construtivos já se encontra fulminada pela decadência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir da Autora residiu na existência de "reparos de alguns defeitos no bem, informando que só receberia as chaves depois de sanados, como a pintura e alguns detalhes que restavam ser objeto de retificação pela ré, inclusive a conclusão de um banheiro que estava inacabado". Tais vícios são classificados como aparentes ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial para a reclamação é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. O contrato de aquisição e financiamento ocorreu em janeiro de 2016. Mesmo que consideremos a data da aquisição como marco inicial para fluência do prazo, este prazo já havia se esgotado quando a ação foi proposta em junho de 2019. A própria Autora alegou que, após a aquisição em 2016, "logo após o negócio jurídico de aquisição do imóvel – e antes da tentativa de entrega das chaves, que não se consumou -, a promovente reclamou reparos de alguns defeitos no bem" (Presumiu-se, portanto, a ciência dos vícios em, no máximo, janeiro de 2016. Dessa forma, o direito da Autora de exigir a reparação dos pretensos vícios construtivos está extinto pela decadência, sendo improcedente o pedido de obrigação de fazer reparos no imóvel. A análise do mérito, portanto, restringe-se aos pedidos remanescentes, quais sejam: a obrigação de entregar chaves/imissão na posse (e o pedido acessório de declaração de descumprimento contratual), os danos materiais (aluguéis) e os danos morais. II.3. Da Ausência de Interesse Processual Superveniente e Inconsistência Fática A pretensão de obter a imissão na posse ou a obrigação de entregar coisa certa (chaves) encontra óbice inafastável na comprovação de que a própria Autora já se encontra na posse do bem e o utiliza para fins de moradia, o que esvazia por completo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada nesse aspecto. Desde a contestação apresentada pela Ré (ID 105375186), a ausência de interesse processual foi levantada sob o pálio de que a Autora já residia no imóvel, informação corroborada pelo processo conexo. O que era uma alegação defensiva, tornou-se fato processual incontroverso em sede de instrução. Em seu depoimento pessoal, prestado perante este Juízo (ID 121094342) a autora confessou expressamente residir no imóvel objeto da lide. A confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, constitui prova cabal contra o confitente. Se a autora ingressou no imóvel, fato afirmado por ela própria, tornando-se possuidora direta do bem, torna-se logicamente impossível e juridicamente desnecessária a determinação judicial de imissão na posse ou de obrigação de entregar as chaves. O direito de possuir, que serviria de base para este pedido, já foi exercido, ainda que por meios próprios e tardiamente. O esvaziamento da pretensão é evidente, configurando a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de imissão na posse e obrigação de fazer atrelada à entrega das chaves. Ademais, a narrativa da autora, na inicial, já apresentava uma flagrante contradição: ela alegou que a construtora jamais realizou a entrega das chaves e "vem se esquivando dessa obrigação desde a data em que se operou a finalização do negócio", mas em seguida, contraditoriamente, admitiu que "logo após o negócio jurídico de aquisição do imóvel – e antes da tentativa de entrega das chaves, que não se consumou -, a promovente reclamou reparos de alguns defeitos no bem, informando que só receberia as chaves depois de sanados". A recusa do recebimento por parte da autora, ainda que motivada pela necessidade de reparos — cuja exigência já decaiu, conforme fundamentação anterior —, transfere à própria parte a responsabilidade pela não formalização tempestiva do ato. Tendo havido a quitação do preço junto ao agente financeiro (CEF), a transmissão do domínio e a posse jurídica, e a emissão de "habite-se" (pressuposta pelo financiamento do PMCMV), a retenção das chaves pela construtora, se confirmada, decorreu de uma condição imposta pela própria autora, que condicionou o ato à realização de reparos. No entanto, a alegação de inadimplemento da ré (que impedia o uso do bem por anos) é absolutamente incompatível com a confissão de que já reside no local, o que afasta a alegação de prejuízo pela não fruição do imóvel e descaracteriza o descumprimento contratual como causa exclusiva de qualquer impedimento. A autora não demonstrou que a construtora ré se recusou de forma absoluta e injustificada a entregar o bem pronto e acabado, mas sim que houve uma negativa de recebimento por parte dela, baseada em vícios que deveriam ter sido reclamados no prazo legal e cuja exigência decaiu. Com a perda do objeto quanto à posse ou entrega, e a decadência quanto aos reparos, os pedidos de declaração de descumprimento contratual da ré e de obrigação de fazer (entrega de chaves/reparos) devem ser julgados improcedentes pela ausência de suporte fático e jurídico atual. II.4. Da Ausência de Prova dos Danos Materiais (Aluguéis) A autora pleiteou a condenação da ré a ressarcir o valor de R$ 19.200,00, referente aos aluguéis pagos de maio de 2016 a maio de 2018. O ressarcimento de danos materiais exige prova robusta do efetivo prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (Ré) e o dano experimentado (pagamento de aluguéis) (Art. 402 do Código Civil). Neste caso, o ônus da prova compete à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A única prova acostada aos autos para comprovar o pagamento dos aluguéis foi o documento de ID 21745126 (Recibos), cuja idoneidade foi veementemente impugnada pela Ré em Contestação e Razões Finais (IDs 105375186 e 122762521), notadamente por se tratar de documentos particulares unilateralmente produzidos, sem qualquer comprovação de lastro financeiro, como transferências bancárias, boletos ou declarações fiscais. A Ré apontou incongruências, como a semelhança da grafia e a ausência de elementos externos de confirmação, o que sugere a fragilidade probatória dos documentos. Em sede de audiência de instrução, a Autora teve a oportunidade de corroborar suas alegações, seja por meio de prova testemunhal ou de prova documental complementar. No entanto, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas que não foram arroladas no prazo legal (ID 121094342 - Termo de Audiência), e a Autora não juntou, posteriormente, qualquer outra prova idônea, tal como extratos bancários que demonstrassem o fluxo financeiro correspondentemente ao pagamento mensal de aluguéis no valor de R$ 800,00, conforme fora expressamente exigido pelo Juízo no despacho de ID 114195600, ao determinar que seriam "determinantes" a comprovação do pagamento dos aluguéis por "comprovantes bancários ou outros meios idôneos, além dos recibos já juntados". As inconsistências temporais apontadas pela Ré entre o período deduzido na inicial (maio/2016 a maio/2018) e o período afirmado pela Autora em seu depoimento (2017 a junho/2019) reforçam a ausência de clareza e solidez da prova apresentada. Sem a necessária comprovação do efetivo desembolso financeiro e, principalmente, sem o nexo de causalidade que vincule esse suposto gasto à conduta omissiva ou comissiva da Construtora Ré — visto que a própria Autora criou a condição inicial para a não entrega das chaves por motivos que não se sustentam juridicamente (decadência dos vícios e posse manifestada) —, o pedido de indenização por danos materiais se mostra improcedente. A Autora não atendeu ao imperativo do art. 373, I, do CPC, devendo arcar com o ônus da sua inação probatória, não se podendo presumir um dano que não foi minimamente demonstrado por elementos sólidos e isentos de dúvidas. II.5. Da Inexistência de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00, baseou-se na privação do uso do imóvel e na frustração decorrente do suposto atraso na entrega das chaves e da ausência de reparos. A indenização por danos morais, no âmbito da responsabilidade civil, pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o dano efetivo à esfera íntima da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a Autora não logrou êxito em demonstrar a ilicitude da conduta da Ré como causa primária e exclusiva da privação da posse. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que a não formalização da entrega das chaves foi imposta pela própria Autora, como condição para a realização de reparos em vícios de natureza aparente já decaídos, e que esta situação não a impediu de tomar posse do imóvel posteriormente. Importa notar que o simples descumprimento contratual, por si só, não configura o dano moral indenizável, o qual exige mais do que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes às relações negociais. O dano moral deve advir de uma ofensa séria ao direito da personalidade, capaz de acarretar sofrimento, dor, ou grave constrangimento que extrapole a esfera do mero desconforto. No contexto dos autos, não há qualquer prova de que a conduta da Ré, cuja ilicitude não restou configurada de forma grave, tenha causado abalo psicológico, constrangimento ou sofrimento que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada. A Autora não demonstrou ter havido intercorrências graves, exposição vexatória ou qualquer circunstância fática que ultrapassasse o mero dissabor contratual. A improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais, pela ausência de nexo causal e pela debilidade probatória, arrasta consigo também a inviabilidade do pedido de danos morais, que dependia da comprovação de uma conduta ilícita grave da Ré e de um prejuízo existencial efetivo e comprovado. Assim, seja pela ausência de demonstração do efetivo ato ilícito da Ré, seja pela manifesta ausência de comprovação de abalo psíquico ou moral significativo, o pedido de indenização moral deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOELMA MILENA SOUZA ALVES em face de JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP. Em consequência da sucumbência, e com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a Autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 22103823). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801647-80.2019.8.15.0731 [Imissão na Posse] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA(007.999.334-65); JOELMA MILENA SOUZA ALVES(084.440.684-89); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(930.891.124-34); JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(14.166.840/0001-33); DJAIR NOBREGA NETO(048.331.744-64); RAFAEL MARTINS MONTENEGRO(082.955.824-10);
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela de Obrigação de Entregar Coisa Certa ou Imissão na Posse proposta por JOELMA MILENA SOUZA ALVES em desfavor de JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a declaração de descumprimento contratual por parte da construtora, a condenação desta à realização de reparos no imóvel adquirido, a entrega definitiva das chaves ou imissão na posse, o ressarcimento de danos materiais consubstanciados em aluguéis pagos e a indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais). Narra, a Autora, em síntese, que, em 20/01/2016, celebrou um "Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH" com a Ré, para aquisição da unidade autônoma nº 102, no Loteamento Recanto do Poço, em Cabedelo/PB. Afirmou que o contrato consignava plena e irrevogável quitação do preço pela Ré, com a transmissão da posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel à compradora, conforme a cláusula 1.1 daquele instrumento. Não obstante a formalização do negócio e a quitação dada, a Autora alegou que foi impedida pelo demandado de usufruir do bem, pois a construtora jamais teria promovido a entrega das chaves. Justificou a recusa inicial em receber as chaves em virtude da necessidade de reparos decorrentes de "defeitos no bem", como a necessidade de pintura e a conclusão de detalhes, inclusive um banheiro que estaria inacabado. Em consequência da impossibilidade de uso do bem, aduziu ter arcado com despesas de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, de maio de 2016 a maio de 2018, totalizando R$ 19.200,00, além dos danos morais pela frustração em não poder residir em seu imóvel. Requereu, liminarmente, a determinação de entrega das chaves e a realização dos reparos, sob pena de multa, ou a imissão na posse com autorização para que ela a própria realizasse os reparos às custas da Ré. Pleiteou, ainda, a condenação em danos morais de R$ 15.000,00 e o ressarcimento dos danos materiais R$ 19.200,00, além de declaração de descumprimento contratual e de inexistência de débito. Justiça gratuida deferida (ID 22103823). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital (ID 97673328), com prazo de 30 (trinta) dias. A parte demandada se manifestou nos autos tempestivamente, apresentando contestação, habilitando patrono e arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Autora já residia no imóvel objeto da lide, conforme evidenciado em processo conexo (proc. n. 0801147-77.2020.8.15.0731). Suscitou, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de sua culpa, pois a própria Autora teria se recusado a receber as chaves por motivos fúteis e não comprovados, além de impugnar os pedidos de danos materiais e morais pela ausência de provas e nexo causal (ID 105375186). Na impugnação à contestação, a Autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (ID 107938922). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 111306027), a preliminarmente de nulidade da citação foi rechaçada em razão do exaurimento das diligências de localização. Contudo, acolheu-se o argumento da decadência, reconhecendo a extinção do direito da Autora pleitear a reparação dos defeitos de construção, com fulcro no prazo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, remanescendo para a instrução apenas a discussão sobre a ausência de entrega das chaves, a responsabilidade da Ré pelo alegado impedimento de posse e os pedidos de indenização. Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. Mesmo assim, considerando a controvérsia remanescente, este Juízo designou a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) (ID 114195600) com o fim de colher o depoimento pessoal das partes. Em AIJ, colheu-se o depoimento pessoal da Autora e do preposto da Ré. A Autora, em seu depoimento, confirmou que atualmente reside no imóvel que é objeto da discussão, que o imóvel estava fechado por três anos e que o ingresso exigiu a substituição da fechadura. A Autora também confessou expressamente não haver notificado formalmente a construtora sobre a recusa em receber as chaves ou sobre os alegados vícios e nem tampouco haver solicitado imóvel substituto durante o período de suposta privação da posse. A Ré, por meio do preposto, admitiu desconhecer termos de entrega de chaves para este caso específico, mas que esta seria a praxe da empresa. Ambas as partes apresentaram Razões Finais (IDs 122762521 – Ré; 124684643 – Autora). A Ré reiterou a ausência de provas do inadimplemento e dos danos, destacando as contradições no depoimento da Autora. A Autora insistiu na procedência, alegando que a ausência de prova de entrega das chaves imputa à Ré o ônus pelo alegado atraso e pelos prejuízos, e que os recibos seriam provas suficientes dos danos materiais. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades processuais a serem sanadas e estando a instrução encerrada. II.1. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Citação De início, cumpre reafirmar o que já foi estabelecido na decisão interlocutória de saneamento (ID 111306027), rechaçando a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Ré. A alegação de que a citação por edital seria nula, por não terem sido exauridos todos os meios para a localização da Ré, não se sustenta diante do extenso histórico processual. Como exaustivamente relatado, este Juízo empreendeu múltiplas diligências, tanto por via postal, quanto por mandado de Oficial de Justiça (IDs 49922577, 73894061, 74938492, 77908162, 83441335, 92147877). Ademais, foram utilizadas ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário, como o INFOJUD e o RENAJUD, que ou confirmaram o endereço inicial onde a empresa não era encontrada, ou forneceram informações que também se mostraram inócuas para o ato citatório, quando se tentou a citação na pessoa do sócio nos endereços por ele indicados. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II, permite a citação por edital quando for "ignorada, incerta ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". A sucessão de certidões negativas de citação nos endereços constantes dos cadastros públicos e nas indicações fornecidas pela própria Autora, incluindo aquelas relativas ao sócio administrador (IDs 74938492 e 77908162), demonstrou a inacessibilidade da pessoa jurídica e seu representante legal nos termos da lei processual, justificando plenamente a citação por edital. A habilitação posterior da Ré, que optou por se defender após a publicação do edital, apenas confirma a ciência tardia, mas não invalida o esforço prévio e regular do Juízo em tentar a localização pessoal, cumprindo o requisito de esgotamento das vias ordinárias de citação. Desse modo, o ato citatório ocorreu em estrita conformidade com a legislação vigente após a comprovação da impossibilidade de localização da parte no contexto dos autos, não havendo nunhum prejuízo à parte que apresentou defesa e participou de todos os atos processuais. II.2. Da Decadência e a Delimitação Cognitiva Conforme decidido na Decisão de Saneamento de ID 111306027, e agora reafirmado, a pretensão da Autora de reparação dos alegados vícios construtivos já se encontra fulminada pela decadência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir da Autora residiu na existência de "reparos de alguns defeitos no bem, informando que só receberia as chaves depois de sanados, como a pintura e alguns detalhes que restavam ser objeto de retificação pela ré, inclusive a conclusão de um banheiro que estava inacabado". Tais vícios são classificados como aparentes ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial para a reclamação é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. O contrato de aquisição e financiamento ocorreu em janeiro de 2016. Mesmo que consideremos a data da aquisição como marco inicial para fluência do prazo, este prazo já havia se esgotado quando a ação foi proposta em junho de 2019. A própria Autora alegou que, após a aquisição em 2016, "logo após o negócio jurídico de aquisição do imóvel – e antes da tentativa de entrega das chaves, que não se consumou -, a promovente reclamou reparos de alguns defeitos no bem" (Presumiu-se, portanto, a ciência dos vícios em, no máximo, janeiro de 2016. Dessa forma, o direito da Autora de exigir a reparação dos pretensos vícios construtivos está extinto pela decadência, sendo improcedente o pedido de obrigação de fazer reparos no imóvel. A análise do mérito, portanto, restringe-se aos pedidos remanescentes, quais sejam: a obrigação de entregar chaves/imissão na posse (e o pedido acessório de declaração de descumprimento contratual), os danos materiais (aluguéis) e os danos morais. II.3. Da Ausência de Interesse Processual Superveniente e Inconsistência Fática A pretensão de obter a imissão na posse ou a obrigação de entregar coisa certa (chaves) encontra óbice inafastável na comprovação de que a própria Autora já se encontra na posse do bem e o utiliza para fins de moradia, o que esvazia por completo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada nesse aspecto. Desde a contestação apresentada pela Ré (ID 105375186), a ausência de interesse processual foi levantada sob o pálio de que a Autora já residia no imóvel, informação corroborada pelo processo conexo. O que era uma alegação defensiva, tornou-se fato processual incontroverso em sede de instrução. Em seu depoimento pessoal, prestado perante este Juízo (ID 121094342) a autora confessou expressamente residir no imóvel objeto da lide. A confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, constitui prova cabal contra o confitente. Se a autora ingressou no imóvel, fato afirmado por ela própria, tornando-se possuidora direta do bem, torna-se logicamente impossível e juridicamente desnecessária a determinação judicial de imissão na posse ou de obrigação de entregar as chaves. O direito de possuir, que serviria de base para este pedido, já foi exercido, ainda que por meios próprios e tardiamente. O esvaziamento da pretensão é evidente, configurando a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de imissão na posse e obrigação de fazer atrelada à entrega das chaves. Ademais, a narrativa da autora, na inicial, já apresentava uma flagrante contradição: ela alegou que a construtora jamais realizou a entrega das chaves e "vem se esquivando dessa obrigação desde a data em que se operou a finalização do negócio", mas em seguida, contraditoriamente, admitiu que "logo após o negócio jurídico de aquisição do imóvel – e antes da tentativa de entrega das chaves, que não se consumou -, a promovente reclamou reparos de alguns defeitos no bem, informando que só receberia as chaves depois de sanados". A recusa do recebimento por parte da autora, ainda que motivada pela necessidade de reparos — cuja exigência já decaiu, conforme fundamentação anterior —, transfere à própria parte a responsabilidade pela não formalização tempestiva do ato. Tendo havido a quitação do preço junto ao agente financeiro (CEF), a transmissão do domínio e a posse jurídica, e a emissão de "habite-se" (pressuposta pelo financiamento do PMCMV), a retenção das chaves pela construtora, se confirmada, decorreu de uma condição imposta pela própria autora, que condicionou o ato à realização de reparos. No entanto, a alegação de inadimplemento da ré (que impedia o uso do bem por anos) é absolutamente incompatível com a confissão de que já reside no local, o que afasta a alegação de prejuízo pela não fruição do imóvel e descaracteriza o descumprimento contratual como causa exclusiva de qualquer impedimento. A autora não demonstrou que a construtora ré se recusou de forma absoluta e injustificada a entregar o bem pronto e acabado, mas sim que houve uma negativa de recebimento por parte dela, baseada em vícios que deveriam ter sido reclamados no prazo legal e cuja exigência decaiu. Com a perda do objeto quanto à posse ou entrega, e a decadência quanto aos reparos, os pedidos de declaração de descumprimento contratual da ré e de obrigação de fazer (entrega de chaves/reparos) devem ser julgados improcedentes pela ausência de suporte fático e jurídico atual. II.4. Da Ausência de Prova dos Danos Materiais (Aluguéis) A autora pleiteou a condenação da ré a ressarcir o valor de R$ 19.200,00, referente aos aluguéis pagos de maio de 2016 a maio de 2018. O ressarcimento de danos materiais exige prova robusta do efetivo prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (Ré) e o dano experimentado (pagamento de aluguéis) (Art. 402 do Código Civil). Neste caso, o ônus da prova compete à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A única prova acostada aos autos para comprovar o pagamento dos aluguéis foi o documento de ID 21745126 (Recibos), cuja idoneidade foi veementemente impugnada pela Ré em Contestação e Razões Finais (IDs 105375186 e 122762521), notadamente por se tratar de documentos particulares unilateralmente produzidos, sem qualquer comprovação de lastro financeiro, como transferências bancárias, boletos ou declarações fiscais. A Ré apontou incongruências, como a semelhança da grafia e a ausência de elementos externos de confirmação, o que sugere a fragilidade probatória dos documentos. Em sede de audiência de instrução, a Autora teve a oportunidade de corroborar suas alegações, seja por meio de prova testemunhal ou de prova documental complementar. No entanto, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas que não foram arroladas no prazo legal (ID 121094342 - Termo de Audiência), e a Autora não juntou, posteriormente, qualquer outra prova idônea, tal como extratos bancários que demonstrassem o fluxo financeiro correspondentemente ao pagamento mensal de aluguéis no valor de R$ 800,00, conforme fora expressamente exigido pelo Juízo no despacho de ID 114195600, ao determinar que seriam "determinantes" a comprovação do pagamento dos aluguéis por "comprovantes bancários ou outros meios idôneos, além dos recibos já juntados". As inconsistências temporais apontadas pela Ré entre o período deduzido na inicial (maio/2016 a maio/2018) e o período afirmado pela Autora em seu depoimento (2017 a junho/2019) reforçam a ausência de clareza e solidez da prova apresentada. Sem a necessária comprovação do efetivo desembolso financeiro e, principalmente, sem o nexo de causalidade que vincule esse suposto gasto à conduta omissiva ou comissiva da Construtora Ré — visto que a própria Autora criou a condição inicial para a não entrega das chaves por motivos que não se sustentam juridicamente (decadência dos vícios e posse manifestada) —, o pedido de indenização por danos materiais se mostra improcedente. A Autora não atendeu ao imperativo do art. 373, I, do CPC, devendo arcar com o ônus da sua inação probatória, não se podendo presumir um dano que não foi minimamente demonstrado por elementos sólidos e isentos de dúvidas. II.5. Da Inexistência de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00, baseou-se na privação do uso do imóvel e na frustração decorrente do suposto atraso na entrega das chaves e da ausência de reparos. A indenização por danos morais, no âmbito da responsabilidade civil, pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o dano efetivo à esfera íntima da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a Autora não logrou êxito em demonstrar a ilicitude da conduta da Ré como causa primária e exclusiva da privação da posse. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que a não formalização da entrega das chaves foi imposta pela própria Autora, como condição para a realização de reparos em vícios de natureza aparente já decaídos, e que esta situação não a impediu de tomar posse do imóvel posteriormente. Importa notar que o simples descumprimento contratual, por si só, não configura o dano moral indenizável, o qual exige mais do que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes às relações negociais. O dano moral deve advir de uma ofensa séria ao direito da personalidade, capaz de acarretar sofrimento, dor, ou grave constrangimento que extrapole a esfera do mero desconforto. No contexto dos autos, não há qualquer prova de que a conduta da Ré, cuja ilicitude não restou configurada de forma grave, tenha causado abalo psicológico, constrangimento ou sofrimento que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada. A Autora não demonstrou ter havido intercorrências graves, exposição vexatória ou qualquer circunstância fática que ultrapassasse o mero dissabor contratual. A improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais, pela ausência de nexo causal e pela debilidade probatória, arrasta consigo também a inviabilidade do pedido de danos morais, que dependia da comprovação de uma conduta ilícita grave da Ré e de um prejuízo existencial efetivo e comprovado. Assim, seja pela ausência de demonstração do efetivo ato ilícito da Ré, seja pela manifesta ausência de comprovação de abalo psíquico ou moral significativo, o pedido de indenização moral deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOELMA MILENA SOUZA ALVES em face de JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP. Em consequência da sucumbência, e com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a Autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 22103823). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:59
Julgado improcedente o pedido24/10/2025, 11:06
Conclusos para julgamento17/10/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 11:41
Conclusos para despacho13/10/2025, 11:02
Juntada de Certidão13/10/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 10:53
Conclusos para despacho09/10/2025, 16:53
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 11:52
Conclusos para despacho08/10/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 23:36
Juntada de Petição de razões finais06/10/2025, 18:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes acerca da determinação contida no termo de audiência, Id 121094342: intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem suas alegações finais.19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes acerca da determinação contida no termo de audiência, Id 121094342: intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem suas alegações finais.19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 10:47
Juntada de Petição de razões finais03/09/2025, 23:14
Juntada de Petição de resposta20/08/2025, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:11
Publicado Despacho em 20/08/2025.20/08/2025, 00:11
Juntada de Petição de carta de preposição19/08/2025, 16:57
Juntada de Certidão19/08/2025, 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.19/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, tanto porque formulado a destempo, quanto pelo fato da parte ser representada por 2 Advogados. CABEDELO, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, tanto porque formulado a destempo, quanto pelo fato da parte ser representada por 2 Advogados. CABEDELO, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito19/08/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2025 10:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.18/08/2025, 06:55
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 06:53
Indeferido o pedido de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 14.166.840/0001-33 (REU)16/08/2025, 08:51
Conclusos para decisão15/08/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 23:12
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 09:49
Conclusos para despacho07/08/2025, 15:01
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:25
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:25
Juntada de Petição de resposta11/06/2025, 11:29
Publicado Despacho em 11/06/2025.11/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Todavia, ha necessdiade de se comprovar a efetiva entrega das chaves e os alegados danos materiais e morais, inclusive tentativas de recebimento ou de entrega e recusa, alem da efetividade dos pagmaentos de aluguel (comprovantes bancários ou outros meios idôneos, além dos recibos já juntados) serão determinantes. Nos termos do art. 455, caput, do CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Essa intimação deverá se dar por meio de carta com AR, devendo o advogado juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a menos que se comprometa a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu da sua inquirição, salvo as hipóteses do § 4º, do mesmo dispositivo legal.Ante o exposto, designo o dia 19 de agosto de 2025 pelas 10.00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento, com o fim de ouvir as partes e as testemunhas ja arrolada e eventuais outras testemunhas que vierem a ser arroladas no prazo de 5 dias (com a completa qualificação prevista no CPC), sob pena de preclusão. De acordo com a Resoluçao n. 354 de 19.11.2020, do CNJ, com a alteração da Resolução n. 481, de 22.11.2022, o ato será realizado de forma presencial, podendo as partes, com antecedência de 5 dias, formular pedido, com justificativa, para participarem de forma telepresencial e proceder contato com o telefone funcional da Unidade ((83.99144-2970)) a fim de que possam ser adotadas as providencias pertinentes, indicando de logo o local da participação com wifi (art. 5o, Paragrafo 2o, Resolução 354, CNJ). Intimem-se. Intimem-se CABEDELO, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Todavia, ha necessdiade de se comprovar a efetiva entrega das chaves e os alegados danos materiais e morais, inclusive tentativas de recebimento ou de entrega e recusa, alem da efetividade dos pagmaentos de aluguel (comprovantes bancários ou outros meios idôneos, além dos recibos já juntados) serão determinantes. Nos termos do art. 455, caput, do CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Essa intimação deverá se dar por meio de carta com AR, devendo o advogado juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a menos que se comprometa a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu da sua inquirição, salvo as hipóteses do § 4º, do mesmo dispositivo legal.Ante o exposto, designo o dia 19 de agosto de 2025 pelas 10.00 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento, com o fim de ouvir as partes e as testemunhas ja arrolada e eventuais outras testemunhas que vierem a ser arroladas no prazo de 5 dias (com a completa qualificação prevista no CPC), sob pena de preclusão. De acordo com a Resoluçao n. 354 de 19.11.2020, do CNJ, com a alteração da Resolução n. 481, de 22.11.2022, o ato será realizado de forma presencial, podendo as partes, com antecedência de 5 dias, formular pedido, com justificativa, para participarem de forma telepresencial e proceder contato com o telefone funcional da Unidade ((83.99144-2970)) a fim de que possam ser adotadas as providencias pertinentes, indicando de logo o local da participação com wifi (art. 5o, Paragrafo 2o, Resolução 354, CNJ). Intimem-se. Intimem-se CABEDELO, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito10/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 09:14
Conclusos para despacho09/06/2025, 08:34
Decorrido prazo de JOELMA MILENA SOUZA ALVES em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:03
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. JOELMA MILENA SOUZA ALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, também qualificados, alegando em síntese que adquiriu imóvel junto a promovida, por meio de contrato de financiamento habitacional e que, mesmo havendo a quitação e transferência da propriedade para a autora, com cláusula hipotecária pela Caixa Econômica Federal, a promovida não efetuou a entrega das chaves do referido imóvel, eis que deixou de realizar a reparação dos defeitos identificados na construção do bem. Alega que teve que residir em outro imóvel e arcar com despesas de aluguel, em razão de não ter acesso ao Apartamento adquirido. Afirma que deixou de receber as chaves do Apartamento em razão dos defeitos de construção constatados e que cientificou a Construtora para sanar os vícios possibilitando a definitiva entrega do bem. Pugna pela declaração de não cumprimento das obrigações contratuais por parte da promovida, no tocante a não sanar os defeitos apresentados pela promovente, bem como condena-la a realizar os serviços necessários no imóvel com a efetiva entrega das chaves do bem e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão das despesas da promovente para arcar com aluguel. Diversas diligências foram realizadas para citação da parte promovida, restando infrutíferas foi determinada a expedição de EDITAL de citação (ID 97965582). A parte promovida apresentou contestação (ID 105375186) arguindo a nulidade da citação por Edital, eis que não se encontra em endereço incerto e não sabido, uma vez que no Banco de Dados do PJE há informação de seu endereço atual; alegou falta de interesse de agir, uma vez que a Autora alega a suposta recusa na entrega das chaves do imóvel, ao passo que a mesma informa como seu endereço residencial o imóvel em discussão, nos autos nº 0801147-77.2020.8.15.0731, bem como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Sem maiores delongas, no tocante a nulidade da Citação, não há respaldo as alegações da promovida, eis que as diligências realizadas no endereço que afirma ser seu domicílio, restaram infrutíferas como denota-se dos Ids Quanto a alegada ocorrência da prescrição, não merece respaldo, partindo-se do ponto de que a suposta entrega das chaves se deu com o contrato de financiamento imobiliário que ocorreu em janeiro de 2016, o prazo para postular indenização por vícios construtivos é de 10 anos e a ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Quanto a alegada decadência, sabe-se que o prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias da entrega da obra. No presente caso, a autora adquiriu o imóvel em janeiro/2016. (ID 21745113)
Diante do exposto, reconheço a decadência quanto ao direito de pleitear a reparação dos defeitos de construção arguidos na inicial. No tocante a suposta ausência de entrega de chaves e responsabilidade da promovida em arcar com as despesas da autora com aluguel, bem como indenização por danos morais, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. iNT. CABEDELO, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801647-80.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. JOELMA MILENA SOUZA ALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, também qualificados, alegando em síntese que adquiriu imóvel junto a promovida, por meio de contrato de financiamento habitacional e que, mesmo havendo a quitação e transferência da propriedade para a autora, com cláusula hipotecária pela Caixa Econômica Federal, a promovida não efetuou a entrega das chaves do referido imóvel, eis que deixou de realizar a reparação dos defeitos identificados na construção do bem. Alega que teve que residir em outro imóvel e arcar com despesas de aluguel, em razão de não ter acesso ao Apartamento adquirido. Afirma que deixou de receber as chaves do Apartamento em razão dos defeitos de construção constatados e que cientificou a Construtora para sanar os vícios possibilitando a definitiva entrega do bem. Pugna pela declaração de não cumprimento das obrigações contratuais por parte da promovida, no tocante a não sanar os defeitos apresentados pela promovente, bem como condena-la a realizar os serviços necessários no imóvel com a efetiva entrega das chaves do bem e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão das despesas da promovente para arcar com aluguel. Diversas diligências foram realizadas para citação da parte promovida, restando infrutíferas foi determinada a expedição de EDITAL de citação (ID 97965582). A parte promovida apresentou contestação (ID 105375186) arguindo a nulidade da citação por Edital, eis que não se encontra em endereço incerto e não sabido, uma vez que no Banco de Dados do PJE há informação de seu endereço atual; alegou falta de interesse de agir, uma vez que a Autora alega a suposta recusa na entrega das chaves do imóvel, ao passo que a mesma informa como seu endereço residencial o imóvel em discussão, nos autos nº 0801147-77.2020.8.15.0731, bem como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Sem maiores delongas, no tocante a nulidade da Citação, não há respaldo as alegações da promovida, eis que as diligências realizadas no endereço que afirma ser seu domicílio, restaram infrutíferas como denota-se dos Ids Quanto a alegada ocorrência da prescrição, não merece respaldo, partindo-se do ponto de que a suposta entrega das chaves se deu com o contrato de financiamento imobiliário que ocorreu em janeiro de 2016, o prazo para postular indenização por vícios construtivos é de 10 anos e a ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Quanto a alegada decadência, sabe-se que o prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias da entrega da obra. No presente caso, a autora adquiriu o imóvel em janeiro/2016. (ID 21745113)
Diante do exposto, reconheço a decadência quanto ao direito de pleitear a reparação dos defeitos de construção arguidos na inicial. No tocante a suposta ausência de entrega de chaves e responsabilidade da promovida em arcar com as despesas da autora com aluguel, bem como indenização por danos morais, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. iNT. CABEDELO, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2025, 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/04/2025, 11:39
Conclusos para despacho25/03/2025, 10:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:55
Juntada de Petição de réplica17/02/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:55
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 08:22
Conclusos para despacho15/01/2025, 12:01
Juntada de Petição de contestação13/12/2024, 19:54
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 19:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 12:39
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:57
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:05
Publicado Edital em 09/08/2024.09/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: JOELMA MILENA SOUZA ALVES em face de JCLM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES – EPP, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado. João Pessoa, PB, 7 de agosto de 2024. Eu, DIANA LUCENA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de CABEDELO– PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 30 dias. Processo nº 0801647-80.2019.8.15.0731.AçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7),[Imissão na Posse]. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por08/08/2024, 00:00
Expedição de Edital.07/08/2024, 10:14
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 21:54
Conclusos para despacho31/07/2024, 09:44
Juntada de Petição de resposta09/07/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 11:33
Proferido despacho de mero expediente27/06/2024, 11:33
Conclusos para despacho27/06/2024, 10:18
Juntada de Petição de diligência14/06/2024, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/06/2024, 13:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:07
Expedição de Mandado.09/05/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 09:18
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 09:17
Deferido o pedido de17/04/2024, 12:50
Conclusos para despacho17/04/2024, 10:50
Juntada de Petição de resposta15/04/2024, 15:14
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 12:20
Conclusos para despacho15/04/2024, 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/04/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2023, 08:03
Juntada de Certidão12/12/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 07:41
Conclusos para despacho11/12/2023, 17:25
Juntada de informação11/12/2023, 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/12/2023, 17:17
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:07
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:45
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 18:22
Conclusos para despacho18/10/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 11:39
Conclusos para despacho03/09/2023, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2023, 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado19/08/2023, 18:34
Expedição de Mandado.07/08/2023, 08:43
Proferido despacho de mero expediente06/08/2023, 10:26
Conclusos para despacho18/07/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 16:04
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 16:04
Conclusos para despacho14/07/2023, 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2023, 13:25
Juntada de Petição de diligência19/06/2023, 13:25
Expedição de Mandado.12/06/2023, 14:13
Proferido despacho de mero expediente12/06/2023, 11:57
Conclusos para despacho12/06/2023, 07:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/06/2023, 22:07
Conclusos para despacho02/06/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 20:42
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 20:42
Conclusos para despacho26/05/2023, 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/05/2023, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente13/11/2022, 22:47
Conclusos para despacho10/11/2022, 19:22
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente04/10/2022, 20:53
Conclusos para despacho29/09/2022, 21:02
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2022, 01:00
Juntada de Petição de diligência25/07/2022, 01:00
Juntada de Petição de procuração06/07/2022, 14:03
Expedição de Mandado.09/06/2022, 15:42
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 12:21
Conclusos para despacho29/04/2022, 14:43
Decorrido prazo de JOELMA MILENA SOUZA ALVES em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2022, 19:54
Juntada de diligência16/03/2022, 19:54
Expedição de Mandado.22/02/2022, 17:51
Proferido despacho de mero expediente13/02/2022, 15:51
Conclusos para despacho10/02/2022, 23:04
Decorrido prazo de JOELMA MILENA SOUZA ALVES em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 14:28
Juntada de diligência17/12/2021, 14:28
Expedição de Mandado.10/12/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente02/12/2021, 23:36
Conclusos para despacho01/12/2021, 17:35
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 10:51
Decorrido prazo de JCLM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 01:39
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 19:20
Ato ordinatório praticado28/10/2021, 19:20
Juntada de certidão14/10/2021, 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/05/2021, 00:12
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 16:03
Conclusos para despacho19/05/2021, 23:38
Juntada de Certidão19/05/2021, 23:37
Juntada de Petição de petição05/05/2021, 21:22
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 22:15
Proferido despacho de mero expediente10/04/2021, 21:19
Conclusos para despacho06/04/2021, 16:54
Juntada de Certidão06/04/2021, 16:53
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 21:18
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 17:49
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 17:49
Conclusos para despacho09/03/2021, 16:41
Juntada de Certidão09/03/2021, 16:40
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 15:31
Expedição de Outros documentos.25/01/2021, 15:57
Ato ordinatório praticado25/01/2021, 15:56
Juntada de Certidão25/01/2021, 15:54
Proferido despacho de mero expediente19/01/2021, 22:50
Conclusos para despacho25/09/2020, 10:39
Juntada de Certidão25/09/2020, 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 06/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:30
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 18:46
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 23:22
Conclusos para despacho17/02/2020, 12:48
Juntada de Petição de petição26/01/2020, 21:32
Expedição de Outros documentos.31/12/2019, 00:56
Proferido despacho de mero expediente04/11/2019, 18:55
Conclusos para despacho31/10/2019, 17:26
Juntada de termo de audiência31/10/2019, 17:26
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2019, 08:26
Expedição de Outros documentos.26/09/2019, 12:18
Proferido despacho de mero expediente24/09/2019, 20:15
Conclusos para decisão24/09/2019, 15:22
Expedição de Mandado.24/09/2019, 15:20
Expedição de Outros documentos.24/09/2019, 15:20
Juntada de Petição de petição24/09/2019, 14:47
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2019 14:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.24/09/2019, 14:28
Juntada de certidão24/09/2019, 14:20
Juntada de certidão24/09/2019, 14:19
Juntada de Petição de petição18/09/2019, 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/08/2019, 11:12
Expedição de Mandado.26/08/2019, 16:05
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 16:05
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 14:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.26/08/2019, 16:00
Juntada de certidão26/08/2019, 15:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 11/07/2019 23:59:59.13/07/2019, 04:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/06/2019, 18:31
Proferido despacho de mero expediente18/06/2019, 18:31
Conclusos para despacho18/06/2019, 13:06
Expedição de Outros documentos.13/06/2019, 16:45
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 13:08
Proferido despacho de mero expediente08/06/2019, 15:38
Distribuído por sorteio05/06/2019, 08:55
Conclusos para decisão05/06/2019, 08:55