Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DILECTA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Proteção à Livre Concorrência, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839671-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela DILECTA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA – AGEVISA, alegando, em síntese, exercer a comercialização de produtos farmacêuticos manipulados, e que produz, estoca e expõe produtos fitoterápicos, cosméticos, nutricosméticos e nutracêuticos que não necessitam de prescrição médica. Aduz que inexiste legislação específica que regulamente a produção e comercialização de tais produtos em livre escala, e que teme ser impedida de exercer seu direito diante das fiscalizações realizadas pela segunda promovida. Informa que a demanda é preventiva e visa garantir a comercialização através da loja física, site e-commerce, telefone e redes sociais dos referidos produtos. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado “que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Promovente e suas filiais, podendo esta manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos, sites e-commerce e redes sociais, os produtos farmacêuticos isentos de receita médica para circulação (fitoterápicos, suplementos, cosméticos, nutracêuticos, nutricosméticos), sem prescrição de profissional habilitado, quando solicitados pelos consumidores”. Juntou documentos. Custas iniciais pagas (id nº 92982911). Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado a Paraíba e a AGEVISA apresentaram manifestação prévia (id nº 94160439). Juntaram documentos. Em sua manifestação, os réus alegaram incompetência da Justiça Estadual, por entendem que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a ANVISA, uma vez que a demanda questiona a Resolução nº 37/2007 da referida agência, o que define a competência como sendo da Justiça Federal. Determinada a emenda à inicial (id nº 97886501), a promovente apresentou petição esclarecendo que o procedimento a ser seguido seria o do rito comum com pedido de tutela provisória de urgência. Ainda, reiterou a afirmação de que a competência é da Justiça Estadual e requereu a inclusão do polo passivo do Município de João Pessoa, uma vez que houve uma pactuação entre o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa que autoriza o primeiro a delegar ao segundo algumas de suas atribuições. É o relatório. DECIDO. Quanto a competência para processar e julgar a demanda, tem-se que em sua inicial, a parte autora alega exercer a comercialização de produtos farmacêuticos manipulados, e que produz, estoca e expõe produtos fitoterápicos, cosméticos, nutricosméticos e nutracêuticos que não necessitam de prescrição médica. Aduz que inexiste legislação específica que regulamente a produção e comercialização de tais produtos em livre escala, e que teme ser impedida de exercer seu direito diante das fiscalizações realizadas pela segunda promovida. E que no Estado da Paraíba, as Leis Ordinárias nº 5.991/73 e a nº 13.021/14 são omissas quanto ao conceito de fórmulas e medicamentos magistrais. Por sua vez a Resolução nº 67/2007 da ANVISA, traz o conceito de medicamentos magistrais, o que gera uma insegurança jurídica e contradição que prejudicam o exercício da atividade empresarial da promovente. Citada resolução veda a comercialização de produtos que não exigem prescrição. Entende a promovente que a vedação na comercialização vai de encontro à competência privativa da União em legislar sobre a matéria. Todavia, afirma que não se questiona nos autos o poder concedido à ANVISA para regulamentação através de norma, mas a violação que a referida resolução traz ao direito da promovente de manipular, armazenar e vender esses produtos que não necessitam de prescrição. Em seu pedido provisório, a promovente requer a concessão da tutela para que “seja AUTORIZADA a manipular, manter em estoque e comercializar os produtos farmacêuticos que não requerem receita médica para circulação (fitoterápicos, suplementos, cosméticos, nutracêuticos, nutricosméticos), sem prescrição de profissional habilitado, quando solicitados pelos consumidores na loja física, site, por telefone e nas redes sociais, impedindo a Agência Nacional de Segurança Sanitária e o próprio Estado da Paraíba a realizarem quaisquer tipos de autuações nesse sentido.” (id nº 92615966 - Pág. 21). Após estudo dos autos, tenho que o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Estadual. Isto porque, embora o AGEVISA exerça o poder de polícia em matérias envolvendo a vigilância sanitária no âmbito estadual, sendo, portanto, competente para fiscalização das farmácias de manipulação instaladas em seu território e pela aplicação de eventuais sanções administrativas, observa-se que a pretensão da promovente ultrapassar o mero aspecto fiscalizatório. Perceba-se que a promovente requer autorização para manipular, manter em estoque e comercializar produtos farmacêuticos sem a necessidade de prescrição médica, como forma de impedir a aplicação de qualquer tipo de sanção, mesmo em desacordo com o preconizado na Resolução RDC 67/2007 da ANVISA. Agência que, por sua vez, é a emissora da respectiva autorização sanitária. Para além disso, a Lei Federal nº 9.782/1999, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim dispôs: Art. 6º – A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetido à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (…) Art. 8º – Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Diante disto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a inclusão da ANVISA no polo passivo da demanda. Em seguida, com a emenda, e reconhecendo a competência da ANVISA para autorizar a comercialização conforme requerido pela parte autora, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, declino a competência deste Juízo e determino a REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL, a qual couber por distribuição, dando-se baixa neste. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 15 de agosto de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito