Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ESPINOLA DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA RELATÓRIO. Foi ajuizada AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS por MARCELO ESPÍNOLA DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, diante de suposta negativação por parte do promovido quanto ao oferecimento dos extratos da conta do autor, referente a movimentações do programa PASEP. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade judiciária. Contestação do promovido aduzindo preliminares e ausência de negativa do fornecimento da documentação pretendida. Juntou documentos. Sobrestamento do feito, diante da afetação do processo ao julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Julgado o incidente, houve retomada do processamento e intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. Apresentada a réplica, as partes foram intimadas para especificação de outras provas. Diante da manifestação das partes, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares trazidas pela Defesa, considerando que, por não se tratar de feito contencioso e, havendo a apresentação dos documentos pretendidos, há possibilidade de incidência do art. 488 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tendo em vista que a presente demanda foi denominada “Ação de Exibição de Documentos”, cumpre apontar que o rito especial de tais ações foi extinto do ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015. Em que pese o CPC/15 não preveja expressamente as ações cautelares autônomas, dentre elas a ação de exibição de documentos, há previsão do procedimento de produção antecipada de prova, dentre as quais se encontra a exibição de documento ou coisa. Nesse ponto, urge consignar que o art. 381 do CPC/15 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ademais, o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa. O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. No caso em tela, a partir da narrativa da parte autora, resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a aferir a necessidade ou não de adoção de medidas administrativas e judiciais contra o banco promovido, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica. Além disso, a parte ré apresentou, independentemente de determinação por sentença, toda a documentação solicitada pela parte autora. Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação cautelar de produção antecipada de provas – Sentença de extinção – Apelação pedindo condenação da parte passiva nos ônus da sucumbência – Banco apelado que apresentou a documentação – Litigiosidade não configurada – Honorários advocatícios indevidos – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000262-60.2022.8.26.0066; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS RÉUS - Produção antecipada de provas - Alegação de ausência de pretensão resistida e indevida condenação ao ônus da sucumbência - Exibição parcial dos documentos solicitados - Sentença que julga a ação procedente, carreando aos réus o ônus da sucumbência - A sentença de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas - Imposição de sucumbência indevida na hipótese - Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000063-07.2020.8.26.0002; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso exista, pois um dos objetivos da antecipação é justa e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário. Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381). Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017). DISPOSITIVO.
Processo n. 0802186-42.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC. Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida, razão pela qual incabível o pedido de reembolso do valor das custas formulado pela parte autora. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.