Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PADARIA TAMBAU SANTO ANTONIO LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA REVISIONAL. Cheque especial. Instituição financeira. Juros remuneratórios. Capitalização inerente à espécie do contrato. Possibilidade. Ausência de limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês. Autora que sequer demonstra quais pagamentos não teriam sido abatidos do saldo devedor. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos autorais.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816856-28.2020.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual, de partes acima qualificadas, representadas por advogados legalmente habilitados, em que a autora alega a presença de irregularidades no contrato bancário, a saber: capitalização de juros, incidência em percentual acima do que afirma ser permitido legalmente (1% ao mês) e a não consideração de pagamentos realizados, pedindo a declaração das ilegalidades apontadas, repetição do indébito em dobro e compensação de valores eventualmente em aberto com o que teria pago indevidamente. O pedido de tutela de urgência para que o banco se abstivesse de negativar a parte autora foi indeferido na decisão de ID nº 29196590 ante a ausência de probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, entendimento mantido em sede de agravo de instrumento. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Somente após determinação de expedição de mandado de busca e apreensão por este Juízo é que o contrato objeto da lide foi acostado aos autos, tendo as partes sido intimadas para se manifestar. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Levando em consideração que os documentos necessários à análise do caso concreto já se encontram nos autos, bem como por se tratar a presente causa de matéria unicamente de direito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Nesse sentido, e considerando que a própria parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO Baseada em análise realizada por contador, a parte autora pede a revisão de contrato bancário sob o argumento de ter sido cobrada indevidamente a título de juros capitalizados e acima de 1% ao mês, além de não terem sido computados valores efetivamente pagos ao longo do tempo. Nota-se que a natureza do contrato objeto da lide é de cheque especial, crédito disponibilizado à pessoa jurídica ocupante do polo ativo quando da abertura de sua conta-corrente. Ocorre que a análise que norteia toda a pretensão autoral é limitada à redução dos juros remuneratórios pelo cheque especial ao percentual de 1% ao mês, em sua forma simples, o que é incabível aos contratos da espécie. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. - Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade - Nos contratos de cheque especial, as taxas de juros são praticadas em valores variáveis a cada mês e, tendo em vista o alto risco da operação, mostra-se legal a incidência de juros em valores mais altos do que em outras operações - A incidência capitalizada de juros é inerente ao contrato de cheque especial quando não são pagos os valores relativos aos saques a descoberto, ao final de cada mês, pelo que não há como se afastá-la. (TJ-MG - AC: 10518130205272001 Poços de Caldas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Ora, como visto, a incidência de juros capitalizados é inerente à natureza do contrato e o seu percentual é mais elevado que o de outras espécies em razão do alto risco da operação. Assim, não há se falar nas abusividades apontadas pela parte autora nesse sentido, pois obviamente não há a pretensa limitação ao percentual de 1% ao mês em sua forma simples. Ademais, caberia à parte autora demonstrar possível abusividade frente a média de mercado à época da contratação, o que não foi feito, limitando-se a demandante a apontar como abusivas as previsões acima expostas. Ponto outro, a alegação de que não teriam sido considerados os pagamentos realizados ao longo do período contratual foi extremamente genérica, não tendo a parte autora sequer se dado o trabalho de apontar quais pagamentos não teriam sido abatidos do saldo devedor, bem como quais seriam tais valores. Dessa forma, sem maiores delongas, não há se falar em presente de abusividades nos termos apontados na exordial, de modo que não há como acolher a pretensão autoral. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica