Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE VELOSO DE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800328-96.2024.8.15.0571 [Atualização de Conta]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus. Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 110510712. Comprovante de bloqueio e transferência de valores, ID. 126728166. Petição apresentada pelo executado, na qual requer o desbloqueio do valor excedente e a conversão em pagamento do valor incontroverso, visando à quitação integral do débito exequendo, ID. 127253223. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 127253223, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Desse modo, EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do exequente, indicada ao ID. 127267230, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil setecentos e dez reais e dezoito centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 126728166; ii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 127267230, o valor de R$ 7.072,84 (sete mil e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 126728166. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor excedente, verifico que a medida já foi efetivada, conforme se depreende do comprovante juntado aos autos sob o ID. 126728166. Efetuadas as transferências, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria José Veloso de Carvalho
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800328-96.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB, com pedido de sequestro de valores para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida. O exequente alega demora no cumprimento da RPV e requer o sequestro de verbas públicas para satisfação imediata do crédito. O Município, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, trazendo cronograma de pagamento e justificando a necessidade de prazo adicional para quitação, ao argumento de que, do exercício financeiro anterior para o atual, houve uma excessivo volume de RPVs expedidas, circunstância que impôs a reorganização da programação financeira a fim de viabilizar o adimplemento de todas as obrigações judiciais sem comprometer a regularidade dos serviços públicos essenciais. Breve relato. Decido. O sequestro de verbas públicas configura medida de extrema gravidade, devendo ser adotada apenas em situações excepcionais, quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigação líquida e certa decorrente de decisão judicial. No caso, observa-se que o Município não permaneceu inerte, mas apresentou cronograma específico para quitação da RPV, evidenciando conduta de boa-fé processual e comprometimento com o cumprimento da obrigação. O prazo solicitado pela municipalidade revela-se razoável, diante do excessivo volume de RPVs expedidas em curto espaço de tempo, o que naturalmente exige adequação da gestão financeira municipal para evitar colapso nas contas públicas. A adoção da medida constritiva pleiteada, neste contexto, poderia interferir de modo direto na continuidade de serviços públicos essenciais, o que afrontaria a supremacia do interesse público sobre o privado. O tema em análise já foi objeto de apreciação pela Turma Recursal, no bojo do Mandado de Segurança nº 0800685-42.2025.8.15.9010, quando se assentou que a opção deste juízo por adotar modalidade de cumprimento distinta daquela requerida pelo impetrante não caracteriza ilegalidade, representando apenas alternativa distinta de cumprir o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se que o retardamento no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) não acarretará prejuízo financeiro ao exequente, uma vez que, na data programada, receberá o valor requisitado, podendo, cobrar os acréscimos legais referentes ao período que ultrapassar o prazo legal para cumprimento da obrigação. Destaca-se, ainda, que sobre o montante requisitado incidirão juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Tal incidência visa assegurar a preservação do poder aquisitivo da quantia devida, garantindo, assim, a integridade do valor real da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Potirendaba – Cumprimento de sentença – RPV – Pagamento em atraso pela Fazenda Pública – Decisão agravada genérica – Incidência de juros moratórios e correção monetária – Juros moratórios que devem incidir após o "período de graça", até a expedição do RPV complementar – Correção monetária que deve incidir a partir do último cálculo (data em que o valor foi consolidado) até o efetivo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295541-42.2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) grifei Considerando que o Município juntou aos autos extrato bancário, demonstrando que eventual sequestro de valores comprometeria diretamente a execução orçamentária, com reflexos imediatos sobre a manutenção de serviços públicos essenciais, apresentou cronograma para pagamento, e, considerando, ainda, a ausência de prejuízo financeiro ao exequente, a medida constritiva revela-se desproporcional no caso concreto. Assim, não se evidencia, por ora, situação que justifique a medida excepcional do sequestro de verbas.
Ante o exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de sequestro de valores para pagamento da RPV. AGUARDE-SE o pagamento da RPV no prazo informado na Petição de ID. 116442232. Caso o executado descumpra injustificadamente o prazo ora concedido, poderá o exequente renovar o pedido de sequestro, o qual será reanalisado. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)