Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA FALCAO SAMPAIO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801942-85.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. CARMELITA FALCÃO SAMPAIO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85916208), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 85916208. Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito