Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851217-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança interposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, devidamente qualificado, em face de CRISTIANA GOMES NOGUEIRA, parte devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Do Pedido de Gratuidade de Justiça Em sede de contestação, a demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ser parte hipossuficiente economicamente. Nesse sentido, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pela parte promovente, comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel, exceto se este for imóvel próprio. Posto que, extrai-se do artigo 5º, LXXIV da CF, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que está a pleitear pela concessão de tal benefício. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo de modo claro os fatos (inadimplência de mensalidades escolares) e o fundamento jurídico do pedido (contrato de prestação de serviços educacionais), bem como o quantum pretendido, acompanhado de extrato de débitos, histórico escolar e documentos comprobatórios da relação contratual. A narrativa é coerente e logicamente vinculada ao pedido de cobrança, sendo plenamente possível à parte ré compreender os fatos e apresentar defesa, o que, inclusive, já ocorreu, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prescrição Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese que abrange as mensalidades escolares e débitos de natureza contratual oriundos de prestação de serviços educacionais. No caso concreto, verifica-se dos autos que a última parcela vencida ocorreu em 31/05/2020, conforme indicado no extrato de débitos juntado pela parte autora. A ação foi ajuizada em 06/08/2024, e a citação válida da parte ré foi concretizada em 13/05/2025, conforme certidão constante no ID. 113217200. Ainda que se considerasse o lapso temporal entre o vencimento da última parcela (31/05/2020) e a data da citação (13/05/2025), constata-se que não se consumou o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a citação foi efetivada dentro do quinquênio legal, faltando cerca de dezoito dias para a sua completude. A jurisprudência possui entendimento, no sentido de que nas ações de cobrança de mensalidades escolares, o prazo prescricional é quinquenal, contado da data de vencimento da última parcela APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC".(TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES FACULDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - CITAÇÃO VÁLIDA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. - Em se tratando de contrato de prestações periódicas, o termo inicial do prazo de prescrição será o dia do vencimento da última parcela (REsp 1247168/RS) - Ajuizada ação dentro no prazo legal, a demora na citação, sem que configurada desídia do autor, não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025533020188130433, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. Finalizada a análise das questões preliminares abordadas, intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma justificada. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851217-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança interposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, devidamente qualificado, em face de CRISTIANA GOMES NOGUEIRA, parte devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Do Pedido de Gratuidade de Justiça Em sede de contestação, a demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ser parte hipossuficiente economicamente. Nesse sentido, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pela parte promovente, comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel, exceto se este for imóvel próprio. Posto que, extrai-se do artigo 5º, LXXIV da CF, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que está a pleitear pela concessão de tal benefício. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo de modo claro os fatos (inadimplência de mensalidades escolares) e o fundamento jurídico do pedido (contrato de prestação de serviços educacionais), bem como o quantum pretendido, acompanhado de extrato de débitos, histórico escolar e documentos comprobatórios da relação contratual. A narrativa é coerente e logicamente vinculada ao pedido de cobrança, sendo plenamente possível à parte ré compreender os fatos e apresentar defesa, o que, inclusive, já ocorreu, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prescrição Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese que abrange as mensalidades escolares e débitos de natureza contratual oriundos de prestação de serviços educacionais. No caso concreto, verifica-se dos autos que a última parcela vencida ocorreu em 31/05/2020, conforme indicado no extrato de débitos juntado pela parte autora. A ação foi ajuizada em 06/08/2024, e a citação válida da parte ré foi concretizada em 13/05/2025, conforme certidão constante no ID. 113217200. Ainda que se considerasse o lapso temporal entre o vencimento da última parcela (31/05/2020) e a data da citação (13/05/2025), constata-se que não se consumou o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a citação foi efetivada dentro do quinquênio legal, faltando cerca de dezoito dias para a sua completude. A jurisprudência possui entendimento, no sentido de que nas ações de cobrança de mensalidades escolares, o prazo prescricional é quinquenal, contado da data de vencimento da última parcela APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC".(TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES FACULDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - CITAÇÃO VÁLIDA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. - Em se tratando de contrato de prestações periódicas, o termo inicial do prazo de prescrição será o dia do vencimento da última parcela (REsp 1247168/RS) - Ajuizada ação dentro no prazo legal, a demora na citação, sem que configurada desídia do autor, não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025533020188130433, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. Finalizada a análise das questões preliminares abordadas, intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma justificada. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito