Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
REU: CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848917-97.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Eletropolo Eletricidade Ltda. contra Construtora Iane EIRELI – ME, visando receber o montante de R$ 72.490,40, valor que, segundo a autora, decorre do fornecimento de materiais elétricos à empresa ré. A obrigação estaria representada por nota fiscal e canhoto de entrega, acompanhados de memória de cálculo. A autora alega que a venda foi pactuada a prazo e quitada, parcialmente, por meio de boletos bancários -- que, contudo, não foram honrados na totalidade. Regularmente citada (Id. 110473831), a ré apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de documento hábil a embasá-la. Sustenta que a nota fiscal acostada é unilateral e não contém elementos que comprovem a relação jurídica entre as partes. O canhoto de entrega, embora anexado, seria -- conforme afirma -- desconhecido pela embargante. Aduz, ainda, não ter mantido qualquer vínculo comercial com a parte autora. Nega a contratação, o recebimento de materiais e a existência de qualquer obrigação que pudesse gerar o débito apontado. Para a embargante, os documentos apresentados não demonstram nem a origem da dívida, nem a sua exigibilidade, tampouco a legitimidade passiva da empresa ré. Ao final, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ou, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da lei. Manifestou-se a parte autora em réplica, reiterando os fundamentos da inicial. Eis o relatório, decido. PRELIMINAR -- DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A embargante suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que os documentos que instruem a ação -- nota fiscal e canhoto de entrega -- seriam insuficientes para a configuração de prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil não exige título executivo nem contrato assinado para a propositura da ação monitória, bastando, conforme art. 700, a existência de prova escrita sem eficácia executiva, ou seja, um documento que permita, em tese, a identificação da parte devedora, da obrigação e da relação jurídica subjacente. Com efeito, nas ações monitórias, a denominada causa debendi -- isto é, a origem jurídica da obrigação reclamada -- guarda pertinência com a própria admissibilidade da pretensão e não com a sua validade, tal como ocorre nas ações executivas. Em outras palavras, verifica-se apenas se há suporte mínimo e formal que justifique a instauração do contraditório -- o que, no procedimento monitório, se dá pela via dos embargos. Nesse caso, a autora apresentou nota fiscal emitida em nome da empresa ré, acompanhada de canhoto de recebimento assinado e carimbado com o nome de um dos sócios da embargante. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA - JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, CPC - REGULARIDADE DA CÁRTULA. Conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória". Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante o ônus da demonstração da existência de fato extintivo ou modificativo do direito do Embargado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003735720178130439, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024) Tal elemento -- que ostenta conteúdo, forma escrita e vínculo direto com a pessoa jurídica devedora -- preenche os requisitos legais para a admissibilidade da via monitória. Sob essa ótica -- a da admissibilidade da cobrança, e não da certeza do crédito -- revela-se suficiente a documentação apresentada, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, bem como a alegação de ausência de documento hábil. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito dos embargos. A controvérsia instalada gira em torno da alegação central da embargante de que não possui qualquer vínculo contratual ou comercial com a parte autora. Afirma desconhecer a nota fiscal que embasa a cobrança e nega o recebimento dos materiais descritos, sustentando, ainda, que a assinatura aposta no canhoto de entrega não é de pessoa ligada à empresa ré. Entretanto, tal argumentação não resiste à análise do conjunto probatório constante dos autos. A autora apresentou nota fiscal n.º 120531, emitida em nome da empresa ré, com descrição pormenorizada do fornecimento de materiais elétricos. Acompanha a nota fiscal o respectivo canhoto de entrega, datado e assinado, sobre o qual consta carimbo identificando o signatário como Antonio Erinaldo Rocha Lira. Pois bem. Em simples consulta ao CNPJ da empresa ré -- informação de natureza pública e acessível por meios oficiais -- constata-se que Antonio Erinaldo Rocha Lira figura como sócio da pessoa jurídica embargante, conferindo autenticidade e força probatória reforçada ao documento. Não se trata, portanto, de assinatura lançada por terceiro estranho à relação processual. O canhoto que comprova a entrega da mercadoria foi assinado, expressamente, por quem integra formalmente o quadro societário da empresa ré, sendo este o único nome que aparece, inclusive, como responsável legal da empresa no cadastro da Receita Federal: A embargante, por seu turno, não apresentou qualquer elemento que infirmasse o conteúdo dos documentos. Limitou-se à negativa genérica, sem indicar falsidade, sem requerer perícia grafotécnica, tampouco trazendo qualquer prova em sentido contrário. Tal conduta processual revela, na verdade, ausência de impugnação específica e eficaz -- circunstância que faz prevalecer a presunção de veracidade e validade dos documentos apresentados pela parte autora. Nesse contexto, e considerando que não há nos autos qualquer indício de que os materiais não tenham sido entregues, tampouco se vislumbra causa extintiva ou impeditiva da obrigação, deve-se reconhecer a validade da cobrança. Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial -- encargo que, como se vê, não foi minimamente atendido. Dessa forma, demonstrado o fornecimento da mercadoria, a vinculação direta com a empresa ré por meio de seu sócio, e o inadimplemento da obrigação assumida, impõe-se a rejeição dos embargos à monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos por Construtora Iane EIRELI – ME e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Eletropolo Eletricidade Ltda., no valor de R$ 72.490,40 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), conforme apurado na inicial, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a contar dos respectivos vencimentos. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito