Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Diz o autor, em suma, desconhecer o débito lhe imputado pelo réu e que motivou negativação do seu nome, embora esteja prescrito, o qual está prejudicando seu acesso a financiamento imobiliário. Narra ainda que tentou resolver amigavelmente a situação, não obtendo, contudo, um retorno do promovido. Por isso, veio pedir a exclusão dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita, porém, negada a tutela provisória (id. 97242407). Contestação pela empresa ré (id. 99484250), sem preliminares, e defendendo no mérito que não há indícios de fraude na criação da conta atribuída ao autor, a qual fora cadastrada de maneira válida e regular, através da apresentação de documento de identidade e captura de selfie. Assim, sustenta inexistir defeito na prestação do serviço e pede a improcedência da demanda. Sem réplica pelo autor (id. 111947144). Intimadas as partes à especificação de provas (id. 111947148), somente o réu respondeu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 112223698). Sem nada mais, vieram os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. O feito tramitou válida e regularmente, não sendo suscitadas preliminares na contestação e nem havendo pendência de resolução de requerimentos de provas ou de outra questão anterior ao mérito. Pois, considerando estar o feito suficientemente instruído, dispensando maior dilação probatória, passo ao julgamento da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelo réu. Sem maiores delongas, adianto que a demanda é improcedente. Em que pese a relação travada entre as partes ser de consumo, é importante, no momento, ressaltar que não houve inversão do ônus de prova, uma vez que o autor não trouxe elementos de verossimilhança de suas alegações nem era hipossuficiente a produzi-las, tal como delineado no decisum que lhe indeferiu a tutela provisória, e daí não preenchendo nenhum dos requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, ainda competia ao autor ter feito a prova do suposto cadastramento na plataforma da empresa de maneira fraudulenta, consoante dispunha o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não tendo ele se desencarregado deste ônus. Afinal, após a inicial, o autor não mais falou nos autos, e assim o exame dos fatos ficou restrito àquilo anexado à sua inicial, o que, como este Juízo já havia notado quando da apreciação da tutela provisória, não apresentava nenhum elemento de prova nem indício de veracidade das alegações do autor. Neste ponto, ressalto que a conversa registrada sob o anexo de id. 90255625 apenas mostrava uma contestação do autor de reconhecimento a determinada conta. A despeito disso, a empresa ré trouxe em sua contestação cópia digitalizada da sua CNH e um selfie como identificação para validação da conta, mas o autor não controverteu isso - pois, justamente como dito, deixou de falar nos autos após a inicial. A propósito, registra-se que o documento de identidade anexado à inicial foi também a CNH do autor, contudo, em sua versão digital, via respectivo aplicativo de smartphones, enquanto a empresa ré apresentou uma cópia digitalizada do documento físico, denotando, portanto, o fornecimento dessa imagem pelo autor. Saliento, enfim, que o autor, além de não ter produzido uma melhor prova da alegada fraude, não controverteu nenhuma alegação da parte promovida, o que leva a uma só conclusão possível, com base no que consta nos autos: não houve o defeito ora reclamado na prestação do serviço. Se o defeito inexiste, resta a parte ré eximida de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829328-22.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ela ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito