Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELMA MARIA DE MELO SILVA
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-97.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SELMA MARIA DE MELO SILVA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP). Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 98313440). A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo. Não houve protesto de provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca. Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC. A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo. Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 98313440), aduzindo que este foi celebrado com a utilização de cartão e senha. Em sede impugnação, a parte autora aduziu que as provas deveriam ter sido juntadas a contestação, requerendo o desentranhamento do termo de filiação. Por outro lado, deixou de impugná-lo concretamente. Entretanto, tal argumento não merece prosperar haja que o art. 435, do CPC, estabelece que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante. Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora.. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de agosto de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito