Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000616-24.2015.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Impostos] PARTE PROMOVENTE: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, s/n, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 PARTE PROMOVIDA: Nome: A ALVES FERREIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO.
Vistos, etc. DO RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de A ALVES FERREIRA, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos ID Num. 20073235 - Págs. 2 - 3. Desde o protocolo da execução fiscal (26/03/2015), foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todavia, todas restaram frustradas. Por intermédio do despacho de ID 93986734, a parte executada foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que registrou resposta no ID 94113848, onde arguiu que não estaria configurada a prescrição em razão de não ter permanecido inerte. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA na qual já decorreram mais de 9 (nove) anos desde a data do protocolo, sem que a parte executada houvesse sido citada. Não é demais lembrar que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todavia, os esforços para localização da parte executada restaram frustrados. Nesta senda, oportuno ressaltar que, se em sede de execuções fiscais, a tese do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) é no sentido de que somente a efetiva citação é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, e a primeira tentativa infrutífera de localização do executado deflagra, ipso facto, o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80) de forma automática, remetendo-se os autos ao arquivo, com ainda mais razão, na hipótese, há de se reconhecer, de imediato, que, porquanto tramita o feito há mais de nove anos sem mínimo avanço na localização do executado, há muito já transcorrera o lapso previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo despropositado suspender o feito quando o fim da mencionada norma processual já fora atendido, vez que sabido insucesso das diligências no período. Considerando o sobredito entendimento, tem-se que restaram completos 6 (seis) anos em 22/11/2022, considerando que por intermédio da intimação registrada sob o ID 19Num. 20073235 - Pág. 11 (de 26/11/2016) a parte exequente tomou ciência da não localização do executado e desde então não logrou êxito na realização de sua citação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.562,87 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.