Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: VANESSA DA SILVA LIMA LINS ADVOGADO do(a)
APELADO: TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ORANGE GONCALVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0818459-34.2023.8.15.2001 Recorrente(s): PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado(a): Recorrido(s): EDMILSON FERREIRA DE FREITAS, EDMARCOS SOARES, JAMIR LAURENTINO DA SILVA, WASHINGTON LUIS RAYMUNDO DA SILVA, JOSE FLORENCIO ALVES JUNIOR Advogado(a): ADVOGADO do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (id. 32078657), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 31079221), assim ementado: Ementa. Direito Processual civil e Administrativo. Agravo Interno em Apelação. Servidor Militar. Ação de Cobrança. Adicional de Inatividade. Desprovimento I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação interposta pela PBPREV. A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que não se aplica o congelamento com respaldo no art. 2º da lei complementar n° 50/2003. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o caso se adequa à tese resultante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que excluiu a verba “inatividade” do congelamento determinado pela lei complementar n° 50/2003. III. Razões de decidir 3. A decisão se baseou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, entendendo que a lei complementar n° 50/2003 que não alcança o adicional de inatividade constante no contracheque do Policial Militar aposentado. IV. Dispositivo e tese. 4. IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. 5. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - IRDR 13 Jurisprudência relevante citada: (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022); (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). Em suas razões, a recorrente afirma que a decisão objurgada violou o art. 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a”, “3”, bem como a alínea “e” da LC 67/05 e art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12, bem como da LC 58/03. Em suma, afirma que o congelamento do adicional de inatividade exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão. Por fim, requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo. No entanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem. Quanto aos argumentos trazidos pelo recorrente, constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento do adicional de inatividade devido a MP 185/15 – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: “TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão”. Logo, está em conformidade com o decidido pelo IRDR-13. Em outro norte, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei nº Estadual nº 9.703/2012 e Lei Complementar Estadual n° 50/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, deve o pleito ser indeferido. A propósito, tem-se a seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AREsp 1.371.123/MS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4. Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5. Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6. Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8. No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1. Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso. Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento. Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10. Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba