Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de João Pessoa Procurador: Marcelle Guedes Brito
Recorrido: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA Advogado: Rodrigo Nobrega Farias - OAB/PB 10.220
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0811084-21.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – ISS - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE “POOL” HOTELEIRO - ATIVIDADE NÃO SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ITEM 9.01 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003 (HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA) - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA - BASE DE CÁLCULO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE BEM IMÓVEL DE TERCEIROS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 35260282), o município alega que o acórdão violou o art. 16, § 2° da Lei de Execução Fiscal, ao fundamento de que a via eleita adequada, para apresentação de defesa nas execuções fiscais, quando ainda há necessidade de dilação probatória, seria por meio dos embargos à execução. O processo não deve subir ao juízo ad quem. De início, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto não houve efetiva discussão, pelo órgão colegiado, acerca da alegada omissão na aplicação dos referidos dispositivos legais. A matéria não fora ventilada em sede de apelação e de embargos de declaração, evidenciando que não se instaurou o indispensável debate no momento processual oportuno. Assim, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 211 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Nesse sentido, cito os precedentes: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1753855/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) “[...] 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) “(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (…).” (ARE 1242180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba