Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Cuida de demandada ajuizada por JAUDETE DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Contestação apresentada. Impugnação a contestação. As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num.92912672 e seguintes). Não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804395-13.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO