Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR VERONEZZI
REQUERIDO: DOUGLAS BIANC OLIVEIRA DE MELO 10238052435 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835855-10.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR VERONEZZI, em face da sentença de Id nº. 106195892, proferida por este Juízo, onde a embargante aduziu que ocorreu contradição com relação a ausência de descontos realizados pelo promovido. É o breve relato. Decido. EX-POSITIS: Faço constar que não há como se conhecer as presentes irresignações. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caber Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ante o exposto acima, observo que incorrem qualquer dos erros apontados no referido embargo, pois, com relação a omissão apontada pela parte embargante, este Juízo foi em nenhum momento foi omisso tendo em vista que a ação foi julgada extinta, face a inatividade da promovida há mais de um ano e na fase de conhecimento a parte autora não aportou documentos que comprovassem a continuidade das atividades festivas ativa por parte da promovida. No tocante à revelia outrora decretada por este juízo consto que, a revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictorapreciar o feito na integralidade. Portanto, a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos, assim, as alegações da embargante não merecem prosperar. Vejamos. Verifico dos argumentos lançados que nenhum está relacionado no citado art. 1.022, CPC. Os argumentos trazidos nos presentes Declaratórios devem ser apreciados em face de eventual recurso à superior instância. Assim, não se configurou omissão ou contradição (vícios da decisão) ou erro material (corrigível de ofício) e, assim, a reforma do decisum só pode se dar pela via recursal própria. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 3. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Pretensão com conteúdo de novo julgamento do mérito da demanda, o que não é permitido via embargos de declaração, mas, tão só, por intermédio de recurso extraordinário. 6. Embargos rejeitados." (STJ – EDAGA 303738 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 07.05.2001 – p. 00133). O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum deve ser atacado pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos do recurso originário. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.” (STF – AGAED 265905 – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 04.05.2001 – p. 00033). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ ADEQUADA RESPOSTA AS QUESTÕES SUSCITADAS – EMBARGOS REJEITADOS – Inocorre omissão se o acórdão, deixando de referir-se a cada um dos argumentos de defesa, apresenta fundamentação que res-ponde a todas as questões que lhe foram postas a apreciação, não ensejando o acolhimento de embargos de declaração.” (TAPR – EDcl 144.105.001 – (9.934) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Augusto Lopes Cortes – DJPR 03.12.1999). Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Caso entenda equivocada a decisão, deve a parte utilizar o recurso próprio, não sendo possível acolher-se embargos declaratórios, uma vez que inexiste omissão em relação à matéria.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande, 13/03/2025. valerio andrade porto Juiz de Direito