Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804445-05.2024.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Autorização Judicial para suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior, formulado por FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA, em favor de seu filho menor D. R. N. D., em face de ANTHONY DAVIES. Aduz a parte requerente que detém a guarda unilateral do menor e que o requerido não possui contato com o filho desde que este tinha 4 anos de idade, tampouco fornece qualquer suporte financeiro. Relata que, em virtude de melhores condições de vida e oportunidades educacionais, fixou residência em Portugal há aproximadamente um ano, onde exerce atividade remunerada e garantiu a matricula do menor em instituição de ensino. Todavia, a permanência definitiva do menor no país estrangeiro exige a anuência do genitor, o qual encontra-se em paradeiro desconhecido, não sendo possível obter seu consentimento. Diante disso, pugna pela concessão da autorização judicial para suprir a manifestação paterna. Devidamente citado por edital, o requerido não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial, que ofertou contestação genérica, sem elementos capazes de infirmar as alegações autorais. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, em razão da ausência de contato do genitor e do superior interesse do menor, seria viável o deferimento do pleito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que um menor possa fixar residência no exterior, é necessária a anuência de ambos os genitores ou decisão judicial suprindo a ausência de manifestação. No caso concreto, a genitora é a responsável legal do menor, possuindo sua guarda de forma exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o genitor encontra-se ausente da vida do filho há mais de uma década, não contribuindo para o seu sustento ou desenvolvimento. O interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA, sendo a permanência no exterior plenamente justificável pelas melhores condições de vida e educação que a requerente pode proporcionar ao menor em Portugal. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer oposição concreta do genitor, que já se manifestou favoravelmente em autorização anterior para viagem internacional do filho, além de permanecer inerte mesmo após devidamente citado. POSTO ISSO, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUPRIR a manifestação paterna e AUTORIZAR a fixação de residência definitiva do menor D. R. N. D. na cidade de Aveiro, Portugal, junto à sua genitora FRANCISCA ELIANA NASCIMENTO DE LIMA. Fixo o ônus sucumbencial ao requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA