Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-40.2021.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA FÉLIX DO NASCIMENTO em desfavor de CARLOS DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO, JOSÉ DOUGLAS DO NASCIMENTO e MARIA CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega a autora como fundamento para a exoneração de alimentos que os demandados são maiores de idade e face esse fundamento formula pedido de tutela antecipada para suspender os descontos e, no final ao julgar o processo seja exonerado definitivamente da obrigação de prestar alimentos aos demandados. Carlos Daniel Santos do Nascimento, foi pessoalmente citado, mas não contestou a ação. Sem êxito as tentativas de citação pessoal dos promovidos JOSÉ DOUGAS DO NASCIMENTO e MARIA CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO, não se obteve sucesso nas diligências realizadas no sentido de localizar os respectivos endereços para possibilitar as citações pessoais, pelo que foi realizada a citação ficta por edital. Decorrido o prazo do edital e, também, o prazo legal para contestação em relação aos promovidos JOSÉ DOUGAS DO NASCIMENTO e MARIA CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial desses promovidos, tendo apresentado contestação no prazo legal por negativa geral. Pela parte autora foi requerido a apreciação do pedido de tutela antecipada. Relatados, em síntese. DECIDO: Como sabido, o art. 300, do Código de processo Civil/2015, dispõe sobre a tutela de urgência, confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofre, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por sua vez, o art. 303, do mesmo diploma legal, estabelece: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos resta evidenciado nos autos a plausibilidade do direito da autora, posto que todos os promovidos já atingiram a maioridade civil, senão vejamos: A)CARLOS DANIEL SANTOS DO NASCIMENTO é nascido no dia 13 de maio de 1999 e, atualmente está com 25 (vinte e cinco) anos de idade; B)JOSÉ DOUGLAS DO NASCIMENTO é nascido em 15 de maio de 2001 e, atualmente está com 23 (vinte e três) anos de idade; C)MARIA CLÁUDIA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO é nascida no dia 29 de julho de 2002 e, atualmente está com 22 (vinte e dois) anos de idade. Calha mencionar que nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. Nesse diapasão, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, faz-se necessário observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, equivale dizer que a necessidade dos netos maiores de perceberem alimentos, antes presumida na menoridade, passa a demandar prova da impossibilidade de prover seu próprio sustento, aliada à capacidade financeira do alimentante de dispensá-los. Dito isso, uma vez atingida a maioridade civil, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, mas, no Princípio Constitucional da Solidariedade, depreendido do art. 31, I, da Carta Magna, e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tratado no inciso III do art. 1º da Constituição da Republica de 1988. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de concluir que: "Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição". (REsp. nº 347.010-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). No mesmo sentido, trago à baila o Informativo nº 482 do c. STJ, em que se deixa claro o entendimento de que, com a maioridade, é do alimentado o ônus de provar a necessidade de receber os alimentos: "Informativo nº 0482 Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011. “EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS. PROVA. Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011". Assim, cabe aos netos/promovidos que atingiram a maioridade civil comprovar a necessidade de perceberem os alimentos e a possibilidade da avó/promovente provê-los, por não haver presunção na espécie. Evidenciada nos autos a plausibilidade do direito invocado pela autora na inicial. Em relação ao perigo de dano irreparável é evidente na medida em que a autora é pessoa idosa e está, mensalmente, sofrendo descontos para pagamento de pensão alimentícia, possivelmente indevida em razão da parte demandada já ter atingido a maioridade civil e, até então não terem comprovado a real necessidade de continuarem recebendo a pensão outrora fixada. Por fim, acrescento que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que caso os promovidos posteriormente comprovem a real necessidade de continuarem recebendo a pensão alimentícia, a obrigação será restabelecida observando os princípios da possibilidade e necessidade. DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido pela autora para suspender os pagamento da pensão alimentícia em favor dos promovidos. OFICIE-SE AO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGÊNCIA DE SANTA LUZIA/PB para imediatamente, desaverbar os descontos do benefício previdenciário da promovente. INTIMEM-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias e a Defensoria Pública para no prazo de trinta (30) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito