Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LINO DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA E SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801322-70.2024.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, alegando obscuridade, contradição e omissão da sentença, tendo em vista que a decisão não operou a correta análise do conjunto fático-probatório, ao não se pronunciar expressamente sobre a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada pelos autores; nem sobre o descumprimento deliberado do TAC por parte do Município, circunstância que impõe a concessão de uma tutela mais ampla e efetiva (obrigação de construção e doação da moradia), como previsto no compromisso ajustado. Intimado para se manifestar, o embargado requereu o não provimento dos embargos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar a fundamentação sentencial. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido no que tange aos pontos suscitados. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 7 de julho de 2025. Isabelle Braga Guimarães de Melo JUIZ DE DIREITO