Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. DECISÃO I) DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO
Processo n. 0010340-69.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial. Em petição de ID 111393816, a parte exequente pleiteou o chamamento do feito à ordem para desconsiderar a conversão da ação, alegando ter havido erro material ao formulá-la, visto que um dos veículos objeto da lide já havia sido apreendido. O pleito não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial foi requerida pela própria parte exequente (ID 71992062), em razão da não localização dos demais veículos garantidores do contrato. O pedido foi devidamente analisado e deferido por este Juízo em decisão de ID 73502459, que determinou a alteração da classe processual e o prosseguimento do feito sob o rito executivo. O ato de requerer a conversão do rito processual constitui uma faculdade processual exercida de forma voluntária pela parte credora, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Uma vez deferida a conversão e estabilizada a situação processual, permitir a sua reversão com base em um suposto "erro material" configuraria ofensa à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou de seu arrependimento tardio, especialmente após a marcha processual ter avançado sob o novo rito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da conversão do feito em execução, mantendo a classe processual e o rito atualmente em curso. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - VEÍCULO APREENDIDO Cumpre esclarecer, de início, que o indeferimento do pedido de reversão da conversão da presente demanda em execução não obsta a apreciação do mérito em relação ao bem que foi efetivamente apreendido sob a égide do rito de busca e apreensão originário. Tal apreciação é possível porque o ato de apreensão foi regularmente consumado antes da conversão do procedimento, produzindo efeitos jurídicos próprios e autônomos, cuja análise não depende do retorno integral ao rito anterior. Neste sentido, inclusive, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de execução dos veículos não localizados e o prosseguimento da busca e apreensão dos apreendidos por concluir que possuem ritos diferentes, exigindo tramitação separada para evitar incompatibilidades processuais. Julgamento parcial de mérito. Possibilidade. Veículos apreendidos e não localizados. Art. 356 do CPC. Cabimento de decisão parcial de mérito para os bens apreendidos e conversão em execução para os bens não localizados. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22882938820248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) No caso, restou demonstrado que o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo ÔNIBUS 17.230 EOD, ano de fabricação/modelo 2010, chassi nº 9532L82W3AR027928, placa NPS 3553, foi apreendido em 24 de março de 2015, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 16221287 – pág. 73). A parte devedora, devidamente citada, não purgou a mora, deixando de efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a ausência de purgação da mora no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, tornando-se cabível o julgamento do mérito quanto a esse ponto específico, independentemente da manutenção do rito executivo em relação aos demais bens não localizados. Dessa forma, nada impede o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao veículo apreendido, reconhecendo-se o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem. Pelo exposto, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar, em favor do autor BANCO VOLKSWAGEN S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN ÔNIBUS 17.230 EOD, ano de fabricação/modelo 2010, chassi nº 9532L82W3AR027928, placa NPS 3553. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69). III) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES Considerando a existência de saldo devedor remanescente, referente aos demais veículos que não foram apreendidos, a execução deve prosseguir pelo valor indicado pela parte exequente de R$ 1.905.200,85 (um milhão, novecentos e cinco mil, duzentos reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada no ID 89012013. Verifica-se, contudo, que o credor, apesar de diversas intimações (ID’s 75257912, 108642444 e 114444885), não procedeu ao recolhimento das custas complementares, decorrentes da conversão da ação, cuja guia (nº 200.2024.675638) já foi disponibilizada (ID 101853324). O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, intime-se a parte exequente, pela última vez, para que efetue o pagamento das custas complementares no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo de execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito