Arquivado Definitivamente14/10/2025, 08:13
Transitado em Julgado em 22/09/202514/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 20:07
Juntada de Alvará01/09/2025, 13:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executada LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS, EDVALDO PINHEIRO DE LUCENA, partes qualificadas. Em razão de decisão judicial, a parte exequente se tornou devedora da quantia referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada, tornando-se exequente, requereu o cumprimento da sentença ao ID 117340112 Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120170574). A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 120189181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.418,60 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 2714-6 Conta Poupança: 19353-4, DE TITULARIDADE DE: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - OAB PB27603. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executada LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS, EDVALDO PINHEIRO DE LUCENA, partes qualificadas. Em razão de decisão judicial, a parte exequente se tornou devedora da quantia referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada, tornando-se exequente, requereu o cumprimento da sentença ao ID 117340112 Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120170574). A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 120189181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.418,60 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 2714-6 Conta Poupança: 19353-4, DE TITULARIDADE DE: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - OAB PB27603. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executada LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS, EDVALDO PINHEIRO DE LUCENA, partes qualificadas. Em razão de decisão judicial, a parte exequente se tornou devedora da quantia referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada, tornando-se exequente, requereu o cumprimento da sentença ao ID 117340112 Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120170574). A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 120189181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.418,60 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 2714-6 Conta Poupança: 19353-4, DE TITULARIDADE DE: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - OAB PB27603. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executada LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS, EDVALDO PINHEIRO DE LUCENA, partes qualificadas. Em razão de decisão judicial, a parte exequente se tornou devedora da quantia referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada, tornando-se exequente, requereu o cumprimento da sentença ao ID 117340112 Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120170574). A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 120189181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.418,60 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 2714-6 Conta Poupança: 19353-4, DE TITULARIDADE DE: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - OAB PB27603. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:10
Juntada de Alvará28/08/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente23/08/2025, 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/08/2025, 09:51
Determinado o arquivamento23/08/2025, 09:51
Determinada diligência23/08/2025, 09:51
Conclusos para despacho21/08/2025, 08:45
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 09:33
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:28
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:28
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:37
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, conforme exposto ao ID 113340774, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 13:26
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, conforme exposto ao ID 113340774, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, conforme exposto ao ID 113340774, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, conforme exposto ao ID 113340774, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 18:21
Conclusos para despacho17/07/2025, 11:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.11/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONSTITUIR UM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: - A oposição intempestiva dos embargos de declaração impede seu conhecimento, ainda que alegada nulidade de intimação sem respaldo nos autos. - A inexistência de vício na sentença afasta a possibilidade de correção por meio dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, ao ID 112154093, alegando nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução e alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que argumenta serem desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva. Intimada a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao ID 114505057, informando a inexistência de vício ou omissão na sentença e requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Certidão de ID 115598217, informando que o advogado do exequente foi devidamente intimado acerca da referida Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Nos presentes autos, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida. No caso em análise, constata-se, de plano, que os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A são manifestamente intempestivos, motivo suficiente para o seu não acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 26/02/2025, tendo o advogado Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior, patrono regularmente constituído da parte embargante, sido devidamente intimado, nos termos da Certidão de ID 115598217. Vejamos: Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do CPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, o que findou-se muito antes da data de 07/05/2025, quando os embargos foram opostos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A alegação de nulidade da intimação não prospera. A certidão mencionada (ID 115598217) comprova a regularidade da intimação, tendo sido ela realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, mais especificamente ao DR. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual trouxe aos autos a arguição de nulidade. Dessa forma, sequer conhecido os Embargos, deixo de analisar o seu mérito, o qual menciona a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas em um título para ser objeto de ação de execução de título extrajudicial. Por fim, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como diante da intempestividade da insurgência, não se conhece dos presentes embargos declaratórios, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao ID 112154093, por serem manifestamente intempestivos, prejudicado o exame do mérito. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente04/07/2025, 09:50
Não conhecidos os embargos de declaração04/07/2025, 09:50
Conclusos para despacho03/07/2025, 14:17
Juntada de Certidão03/07/2025, 14:17
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 12:26
Conclusos para despacho13/06/2025, 10:01
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:51
Juntada de Petição de contrarrazões12/06/2025, 19:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.10/06/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o polo passivo para apresentar Contrarrazões, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o polo passivo para apresentar Contrarrazões, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o polo passivo para apresentar Contrarrazões, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 18:46
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 18:46
Conclusos para despacho03/06/2025, 09:00
Processo Desarquivado03/06/2025, 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/05/2025, 22:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:34
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2025, 18:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº 0813203-76.2024.8.15.2001 (ID 108473466), extinguindo a presente execução, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº 0813203-76.2024.8.15.2001 (ID 108473466), extinguindo a presente execução, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº 0813203-76.2024.8.15.2001 (ID 108473466), extinguindo a presente execução, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº 0813203-76.2024.8.15.2001 (ID 108473466), extinguindo a presente execução, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal23/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente22/04/2025, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente18/04/2025, 21:42
Determinado o arquivamento18/04/2025, 21:42
Conclusos para despacho31/03/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800870-92.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. intime-se o exequente por seu advogado, para em 15 dias emendar a inicial, juntando o título assinado por duas testemunhas, a fim de garantir a exequibilidade do mesmo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/01/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.18/01/2025, 09:46
Conclusos para despacho18/01/2025, 09:45
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 21:05
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.09/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros. Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, sob o nº 0840052- 85.2024.8.15.2001. Assim, o presente feito encontra-se suspenso até julgamento dos embargos supracitados. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros. Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, sob o nº 0840052- 85.2024.8.15.2001. Assim, o presente feito encontra-se suspenso até julgamento dos embargos supracitados. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros. Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, sob o nº 0840052- 85.2024.8.15.2001. Assim, o presente feito encontra-se suspenso até julgamento dos embargos supracitados. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros. Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, sob o nº 0840052- 85.2024.8.15.2001. Assim, o presente feito encontra-se suspenso até julgamento dos embargos supracitados. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840052-85.2024.8.15.200106/08/2024, 18:58
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 18:58
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:43
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 19:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/06/2024, 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento26/04/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 21:15
Juntada de Petição de certidão21/02/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 12:44
Determinada diligência22/01/2024, 11:01
Conclusos para despacho22/01/2024, 07:14
Juntada de Petição de petição21/01/2024, 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).11/01/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 08:52
Determinada diligência11/01/2024, 08:52
Distribuído por sorteio10/01/2024, 15:29