Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 09 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719
EXECUTADO: ALBERTO TAVARES SIMOES SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806268-48.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 09, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de ALBERTO TAVARES SIMOES. A ação tramitava normalmente quando a parte exequente juntou aos autos termo de acordo para homologação (ID 82663029). É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 82663029). No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo desta nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 79892887), resta esvaziado o objeto da presente lide, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito. Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito