Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800630-40.2018.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido.
Trata-se de pedido de reabertura do cumprimento de sentença formulado por Fabricia Rodrigues Silva Roman - ME em face de Telemar Norte Leste S/A, alegando prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviço de telefonia, o que teria causado danos morais e materiais ao estabelecimento da autora. No entanto, consta nos autos que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial, tendo o respectivo processo sido deferido em data anterior à instauração da presente execução. De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência), os créditos existentes na data do pedido se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o art. 6º da mesma lei estabelece a suspensão de todas as ações e execuções sobre os bens do devedor, incluindo aquelas que visam à satisfação de créditos excluídos da recuperação judicial. Diante do exposto e da jurisprudência consolidada sobre o tema, verifica-se que a execução individual por créditos sujeitos à recuperação judicial contraria os princípios que regem o processo recuperacional, especialmente o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre os credores. Ademais, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar qualquer das hipóteses de inadmissibilidade legal do procedimento instituído por esta lei ou quando não for possível a conciliação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da submissão dos créditos ao juízo da recuperação judicial. Caso deseje, a exequente poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, observados os termos e condições do plano aprovado pelos credores. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito