Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA, MARIA DO CARMO CABRAL, FRANCISCO LEONARDO DE ARAUJO LIMA JUNIOR, CIBELE CABRAL LIMA NUNES, HELOISA CABRAL LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823120-32.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. FRANCISCO LEONARDO DE ARAÚJO LIMA e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Nos autos da Ação de Execução nº 0802016-18.2017.8.15.2001 foi realizado o pagamento do débito, o que gerou a extinção da execução. O feito apresentava tramitação regular quando a parte embargante atravessou petição no Id nº 85920100, requerendo desistência dos embargos, haja vista ter celebrado acordo com o banco no processo de execução. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de habilitação hospedado no Id n° 85920100. Pois bem. Não havendo mais a ação de execução, não há se falar em embargos. In casu, houve a perda superveniente do interesse processual da embargante, impondo-se a extinção deste processo, que é dependente do principal. Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC)– PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Declarada a extinção do processo de execução com resolução do mérito (art. 924, inc. II, do CPC), ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual).(TJ-MT - AC: 10045533120218110010, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/08/2023)
Ante o exposto, julgo extinto os presentes embargos, sem resolução de mérito, por ter havido a perda superveniente do interesse processual, ante a extinção da execução. Deixo de condenar a parte embargante nos ônus da sucumbência, haja vista que a extinção da presente ação se deu por um ato eminentemente jurídico. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito