Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849779-68.2024.8.15.2001.
AUTOR: IZAMARA DO CARMO ROCHA JORGE
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. IZAMARA DO CARMO ROCHA JORGE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado(a), fundamentada na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição