Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EURIPEDES DE OLIVEIRA PESSOA ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO:ADRIANO SILVA DANTAS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E LEI ESTADUAL N.º 10.094/2013. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.. ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0861684-41.2022.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [ICMS/Importação]
Trata-se de recurso inominado interposto por Eurípedes de Oliveira Pessoa contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado da Paraíba. Em razões recursais, a recorrente postula a reforma da sentença, sob o argumento que deve ser reconhecida a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a compra do medicamento Sacituzumab Govitecan (Trodelvy), utilizado no tratamento de câncer de sua esposa, além da repetição do indébito tributário. MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC. Extrai-se dos autos que o recorrente alega que sua esposa, a Sra. Vanda Lucia Oliveira Pessoa foi diagnosticada, em junho de 2019, com neoplasia de mama (CID C50.9) do triplo negativo e com recidiva da doença desde outubro de 2021 e que, portanto, o médico responsável receitou o medicamento SACITUZUMAB GOVITECAN (TRODELVY), que foi adquirido com a incidência de ICMS. Requer, assim, a restituição de R$ 28.362,08 pagos indevidamente como ICMS sobre a importação de um medicamento essencial para o tratamento de câncer de sua esposa. O ente público defende que está ausente a formalização do requerimento de isenção e que a isenção de ICMS não se aplica ao caso, tendo em vista que o medicamento não está relacionado no anexo 115 do RICMS/PB. Com efeito, o cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora tem direito à isenção de ICMS sobre o medicamento adquirido para o tratamento de câncer de sua esposa e, consequentemente, à repetição de indébito. Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que a legislação pertinente, como o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966) e a Lei Estadual n.º 10.094/2013, é clara ao estabelecer que o reconhecimento de isenção de tributo estadual, concedida em caráter individual, depende de requerimento administrativo formalizado pelo interessado, acompanhado da documentação comprobatória. No caso em tela, não há nos autos prova de que o autor tenha protocolado qualquer pedido administrativo de isenção junto à autoridade competente, conforme exigido pelos artigos 117 e 118 da Lei Estadual n.º 10.094/2013. Destaque-se ao final, que os comprovantes de pagamento apresentados estão em nome de terceiros, não do recorrente o que compromete o pedido de ressarcimento. Dessa forma, resta configurada a ausência de requisito essencial para o deferimento do pedido de isenção tributária, o que conduz à manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator