Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A
IMPETRADO: Excelentíssima Juíza de Direito Silse Maria da Nóbrega Torres RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPÉCIE DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº9.099/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41 DA LJE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS - ORDEM DENEGADA. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do mandado de segurança por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, denegar a ordem, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95. VOTO Tratar-se de Writ que ataca decisão interlocutória do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarabira, nos autos do Processo nº 0804034-98.2021.8.15.0181 que rejeitou a Exceção de Pré Executividade, determinando que a Inovacon Promoções de Vendas Ltda, seja compelida a arcar com a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Narra em resumo, a impetrante, que tanto a sentença condenatória como a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade deveriam aplicar a responsabilidade solidária de ambas as partes promovidas, especialmente por tratar-se de matéria consumerista e por ser determinado na Lei dos Consórcios a obrigatoriedade do litisconsórcio necessário em casos como o do referido processo. Aduz ao final, que o cumprimento da sentença, bem como o bloqueio on line no importe no importe de R$ 7.318,10, foram abusivos, pois deveria haver responsabilidade solidária entre as rés envolvidas. Requer, assim, a concessão, de medida liminar, para determinar a suspensão dos atos impugnados, com o imediata suspensão da fase executória e levantamento da penhora executada através de bloqueio judicial na conta bancária da impetrante, até que se altere devidamente o polo passivo, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação, bem como seja alterado o polo passivo originário, incluindo novamente a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda, para que figure como condenada e executada juntamente com a impetrante, conforme Art. 3º, § 1º da Lei 11.795/2008, Requer, também que seja autorizado o levantamento da penhora executada através de bloqueio judicial na conta bancária da impetrante. Liminar concedida em parte - (ID.27440441). O Estado da Paraíba por sua vez, sustenta, que os atos judiciais realizados são presumidamente legais e solicita a denegação da segurança pretendida e que o mandado de segurança contra decisão interlocutória só é admissível em hipóteses excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão.(ID.28969783). MÉRITO Sabemos que o mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio e perante os órgãos do Poder Judiciário que estão previstos no art.92, da CF/88. A escolha pelo rito sumaríssimo do Sistema de Juizados é faculdade da parte que deve aceitar as vantagens e limitações que lhes são inerentes. A ampliação da competência dos Juizados Especiais é ato privativo do legislador, não podendo o julgador a pretexto de omissão ou falta de instituto jurídico apropriado, transformar um instituto da importância do mandado de segurança em espécie de recurso não admitido no sistema dos Juizados Especiais, violando flagrantemente a lei de regência que proíbe claramente efeitos rescisórios por ação nas causas do Juizado. Persegue o impetrante de forma clara, provimento jurisdicional por via do presente MS, para anular a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela impetrante, determinando que esta arcasse sozinha com a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Com efeito, o instituto do mandado de segurança encontra-se regulado pela Lei nº 12.016/2009, que em seu art. 1º, assim dispõe: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Da simples leitura do dispositivo legal citado é suficiente para se perceber que a concessão do remédio constitucional exige que o ato infringente ou ameaçador ao direito líquido e certo esteja eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Para o doutrinador José Cretella Júnior em sua obra, comentários à Lei do mandado de segurança. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 80.2, leciona que: Ato ilegal consiste “na lesão frontal de texto de lei”. E o Abuso de poder se resume na “prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional.” Ora, a decisão questionada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses passíveis de correção pela via estreita do mandado de segurança, uma vez que não se encontra maculada de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois não feriu nenhum dispositivo legal e foi proferida em obediência aos ditames legais e dentro das atribuições legalmente conferidas ao juízo apontado como autoridade coatora. Na verdade, a simples leitura da inicial do mandado de segurança demonstra claramente a pretensão da impetrante, que não é a de corrigir qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo juízo nos autos do processo nº 0804034-98.2021.8.15.0181, mas, tão somente, modificar a decisão decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré Executividade, determinando que a Inovacon Promoções de Vendas Ltda, seja compelida a arcar com a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. No presente caso, a decisão judicial impugnada está fundamentada e encontra amparo legal, especialmente no que concerne à possibilidade de rejeição da Exceção de Pré-Executividade quando não configurada evidente ilegalidade ou teratologia. A responsabilidade solidária, embora prevista na legislação aplicável, não impõe, por si só, a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. A decisão do juízo de origem foi proferida com base nas provas apresentadas e nas particularidades do caso concreto, não havendo demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional do Judiciário por meio de Mandado de Segurança. Portanto, a decisão impugnada não violou direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada. Além disso, inexiste previsão legal para tanto, inclusive a jurisprudência do STF e das Turmas Recursais do Distrito Federal são unânimes em apontarem nessa mesma direção, ou seja, pela impossibilidade de transformação do Mandado de Segurança em sucedâneo de outra espécie de recurso, a fim de anular decisão proferida em processos sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Vejamos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. INVIÁVEL. 1 – Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Não se admite mandado de segurança como sucedâneo de recurso, nem se afigura instrumento adequado ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (ARE 704232 AgR/ SC - SANTA CATARINA/AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/11/2012 e RE 586789 RG/PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/04/2009 3 – De outra parte, é inviável o conhecimento do feito como reclamação, se não há indicação do pressuposto em que se assenta este sucedâneo recursal, qual seja, o erro de procedimento. 4 – Mandado de segurança não conhecido. (TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Acórdão 667532). EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AVIADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ato combatido que constitui decisão interlocutória, da qual caberia a interposição de outro meio impugnativo, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Mandado de segurança não conhecido. (TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Acórdão 688.416). Logo, como se vê, é inegável a impossibilidade de utilização do instituto do Mandado de Segurança como substituto de recurso ou correção de ato processual, no caso em apreço. Portanto, é cabível o mandado de segurança, apenas nas hipóteses em que não haja remédio processual adequado para atacar o ato apontado como violador do direito líquido e certo da parte, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto, no sentido de não conhecer o presente Mandamus, por falta de previsão legal no âmbito da Lei nº9.099/95 de qualquer espécie de recurso contra decisão interlocutória. Torno insubsistente a liminar concedida anteriormente. Comunique-se, imediatamente, à autoridade indicada como coatora. Sem custas e sem honorários. Valendo a presente decisão como ofício. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. É como voto. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800405-08.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [ABUSO DE PODER]