Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800061-96.2020.8.15.0561 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por JOÃO SOARES DE ANDRADE, em face de FRANCISCA FREIRE DA SILVA, em que o valor atualizado da quantia exequenda perfaz o montante de R$ 55.038,76 (cinquenta e cinco mil, trinta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo mais recente acostada aos autos (ID 99249955), quantia esta cobrada ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação da devedora. Com os autos conclusos e após a efetivação de bloqueio via SISBAJUD no valor parcial de R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi protocolizada petição pela executada, por meio de advogado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal são provenientes exclusivamente de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) e de salários recebidos da Câmara Municipal de Coremas, verbas de natureza alimentar indispensáveis ao seu sustento e de sua família, agravada pela situação de saúde de seu cônjuge (ID 123219087). É o que importa relatar.Decido. Consta nos autos pedido da parte executada em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS, e que tais verbas possuem caráter alimentar, sendo essenciais para sua sobrevivência. A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os ganhos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pátria caminha no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, vedando a constrição de verbas que comprometam a subsistência do devedor e de sua família. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Da inteligência do dispositivo legal mencionado, para que se atribua aos valores bloqueados em conta corrente o caráter de impenhorabilidade, é necessário que o executado demonstre que os valores têm origem salarial ou previdenciária e são destinados à sua manutenção. No caso em tela, com relação aos valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0732, Conta 593751056-5), os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário (ID 123220699), o Demonstrativo de Crédito de Benefício (ID 123220700) e a Declaração da Câmara Municipal (ID 123220701), indicam tratar-se de conta utilizada para o recebimento de verbas alimentares. A análise detida dos autos revela que a executada percebe verbas de natureza previdenciária (INSS) e salarial nessa instituição financeira. Ademais, a documentação médica acostada (ID 123220703) corrobora a alegação de vulnerabilidade e a necessidade dos recursos para o custeio de tratamento de saúde familiar. Estando demonstrado que o montante constrito provém de verba de natureza alimentar e sendo o valor global inferior ao necessário para a garantia do mínimo existencial, incide a proteção legal da impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a existência de patrimônio vultoso que permitisse a constrição sem prejuízo do sustento, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a liberação destas quantias é medida que se impõe. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade. Contudo, no presente caso, a parte executada logrou êxito em comprovar, através de documentação idônea, que os valores atingidos pelo bloqueio judicial são, de fato, verbas previdenciárias protegidas pela lei processual civil, não havendo indícios de que se tratem de sobras salariais ou reservas de capital desvinculadas da natureza alimentar. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte executada na petição de ID 123219087 para DETERMINAR o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos na conta de titularidade da executada FRANCISCA FREIRE DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Extrato de ordem de desbloqueio em anexo. Demais providências 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, por se trata de execução pelo rito do JEC.. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800061-96.2020.8.15.0561 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por JOÃO SOARES DE ANDRADE, em face de FRANCISCA FREIRE DA SILVA, em que o valor atualizado da quantia exequenda perfaz o montante de R$ 55.038,76 (cinquenta e cinco mil, trinta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo mais recente acostada aos autos (ID 99249955), quantia esta cobrada ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação da devedora. Com os autos conclusos e após a efetivação de bloqueio via SISBAJUD no valor parcial de R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi protocolizada petição pela executada, por meio de advogado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal são provenientes exclusivamente de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) e de salários recebidos da Câmara Municipal de Coremas, verbas de natureza alimentar indispensáveis ao seu sustento e de sua família, agravada pela situação de saúde de seu cônjuge (ID 123219087). É o que importa relatar.Decido. Consta nos autos pedido da parte executada em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS, e que tais verbas possuem caráter alimentar, sendo essenciais para sua sobrevivência. A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os ganhos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pátria caminha no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, vedando a constrição de verbas que comprometam a subsistência do devedor e de sua família. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Da inteligência do dispositivo legal mencionado, para que se atribua aos valores bloqueados em conta corrente o caráter de impenhorabilidade, é necessário que o executado demonstre que os valores têm origem salarial ou previdenciária e são destinados à sua manutenção. No caso em tela, com relação aos valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0732, Conta 593751056-5), os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário (ID 123220699), o Demonstrativo de Crédito de Benefício (ID 123220700) e a Declaração da Câmara Municipal (ID 123220701), indicam tratar-se de conta utilizada para o recebimento de verbas alimentares. A análise detida dos autos revela que a executada percebe verbas de natureza previdenciária (INSS) e salarial nessa instituição financeira. Ademais, a documentação médica acostada (ID 123220703) corrobora a alegação de vulnerabilidade e a necessidade dos recursos para o custeio de tratamento de saúde familiar. Estando demonstrado que o montante constrito provém de verba de natureza alimentar e sendo o valor global inferior ao necessário para a garantia do mínimo existencial, incide a proteção legal da impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a existência de patrimônio vultoso que permitisse a constrição sem prejuízo do sustento, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a liberação destas quantias é medida que se impõe. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade. Contudo, no presente caso, a parte executada logrou êxito em comprovar, através de documentação idônea, que os valores atingidos pelo bloqueio judicial são, de fato, verbas previdenciárias protegidas pela lei processual civil, não havendo indícios de que se tratem de sobras salariais ou reservas de capital desvinculadas da natureza alimentar. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte executada na petição de ID 123219087 para DETERMINAR o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos na conta de titularidade da executada FRANCISCA FREIRE DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Extrato de ordem de desbloqueio em anexo. Demais providências 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, por se trata de execução pelo rito do JEC.. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito em substituição