Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. SENTENÇA Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a parte ré a continuar custeando terapias e tratamentos, bem como em reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados no importe de 20%. Interposta apelação pela parte ré. Houve celebração de acordo em Audiência de Conciliação Judicial de Segundo Grau (id. 97563835), na qual ficou pactuado que: “O valor acordado fica sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos com 30 dias corridos a contar da data da presente sessão de conciliação, mediante DJO, bem como a obrigação de fazer permanece sendo cumprida conforme sentença.” O Ministério Público se manifestou, visto haver interesse de menor, concordando com o acordo, fazendo a ressalta de que as custas processuais devem ser pagas pela promovida e que o depósito deve ser feito em nome do menor, a ser gerenciado pela genitora. A parte autora peticionou nos autos requerendo que o pagamento seja efetuado em conta de titularidade de seus genitores e que seja destacado os honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos. Requer, ainda, a intimação da demandada para comprovar o pagamento do acordo, cujo prazo expirou em 19/03/2024. Decisão determinando a intimação da parte ré para que comprove o pagamento do valor acordado. Petição da parte ré apresentando comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes. Intime a parte autora para indicar seus dados bancários e os de seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como discriminar os valores a serem transferidos para cada uma das contas, autorizando que o valor seja depositado em conta pertencente à genitora do menor. Indicadas contas bancárias, expeçam alvarás. Após, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800100-98.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].