DebênturesEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 5.427.777,74
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES
OAB/PB 10829·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO
OAB/PB 11130·CPF·Representa: Autor
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/PB 19539·CPF·Representa: Réu
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Outros documentos
08/01/2026, 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819378-75.2024.8.15.0000
06/08/2025, 13:47
Conclusos para despacho
16/07/2025, 08:20
Decorrido prazo de SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:40
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 12:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
18/06/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/06/2025, 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/05/2025, 09:31
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:24
Documentos
Decisão
•06/08/2025, 13:47
Sentença
•16/06/2025, 10:57
16/07/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 12:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
18/06/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 107965817, impugnando a decisão exarada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela. A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/06/2025, 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/05/2025, 09:31
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:24
Conclusos para julgamento
20/03/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
18/03/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, ADELMAR AZEVEDO REGIS - PB10237 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 74/2020) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos em epígrafe, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0002099-18.2005.8.15.0181
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, ADELMAR AZEVEDO REGIS - PB10237 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 74/2020) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos em epígrafe, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0002099-18.2005.8.15.0181
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/03/2025, 08:47
Publicado Sentença em 06/03/2025.
06/03/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
01/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no ID 107893034 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado do decisum em questão. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no ID 107893034 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado do decisum em questão. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002099-18.2005.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no ID 107893034 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado do decisum em questão. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
18/02/2025, 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/02/2025, 10:10
Conclusos para decisão
19/11/2024, 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 02:37
Juntada de Petição de resposta
19/08/2024, 17:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
12/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0002099-18.2005.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA contra a execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a prescrição do intercorrente da pretensão autoral. Defende a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, uma vez que a processo ficou paralisado por mais de 11 (onze) anos por inércia do exequente. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção oposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão autoral. Em relação a prescrição intercorrente, diz o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a prazo de prescrição intercorrente se inicia quando da inércia do exequente após a suspensão do feito em detrimento da ausência de bem executáveis. Em detida análise aos autos, verifico após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, a parte fora intimada para se manifestar no feito, tendo seu prazo escoado sem manifestação em 12/11/2013 e o feito sido arquivado em 13/12/2013 (ID 21744343 pág. 4). A parte exequente impulsionou o feito em 07/02/2014 (ID 21744343 pág. 6). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, o exequente fora intimado para juntar aos autos planilha de débitos atualizado em 25/08/2016 (ID 21746182 pág. 79), intimação que só fora efetuada em 05/04/2017 (ID 21746182 pág. 82), tendo a parte se manifestado no dia 12 do mesmo mês (ID 21746182 pág. 83) pugnando pela realização de medidas constritivas, estas realizadas apenas em 15/03/2018 (ID 21748322 pág. 12), tendo a parte sido intimada para se manifestar apenas em 31/07/2018 (ID 21748322 pág. 13), o que ocorreu em 08/08/2018 (ID 21748322 pág. 16), onde pugnou por novas medidas constritivas, estas realizadas apenas em 16/05/2021 (ID 43167345). Percebe-se, assim, que não houve inércia da parte exequente, não havendo assim de se falar na ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0002099-18.2005.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA contra a execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a prescrição do intercorrente da pretensão autoral. Defende a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, uma vez que a processo ficou paralisado por mais de 11 (onze) anos por inércia do exequente. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção oposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão autoral. Em relação a prescrição intercorrente, diz o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a prazo de prescrição intercorrente se inicia quando da inércia do exequente após a suspensão do feito em detrimento da ausência de bem executáveis. Em detida análise aos autos, verifico após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, a parte fora intimada para se manifestar no feito, tendo seu prazo escoado sem manifestação em 12/11/2013 e o feito sido arquivado em 13/12/2013 (ID 21744343 pág. 4). A parte exequente impulsionou o feito em 07/02/2014 (ID 21744343 pág. 6). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, o exequente fora intimado para juntar aos autos planilha de débitos atualizado em 25/08/2016 (ID 21746182 pág. 79), intimação que só fora efetuada em 05/04/2017 (ID 21746182 pág. 82), tendo a parte se manifestado no dia 12 do mesmo mês (ID 21746182 pág. 83) pugnando pela realização de medidas constritivas, estas realizadas apenas em 15/03/2018 (ID 21748322 pág. 12), tendo a parte sido intimada para se manifestar apenas em 31/07/2018 (ID 21748322 pág. 13), o que ocorreu em 08/08/2018 (ID 21748322 pág. 16), onde pugnou por novas medidas constritivas, estas realizadas apenas em 16/05/2021 (ID 43167345). Percebe-se, assim, que não houve inércia da parte exequente, não havendo assim de se falar na ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A, SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0002099-18.2005.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Contratos Bancários, Debêntures]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA contra a execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a prescrição do intercorrente da pretensão autoral. Defende a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, uma vez que a processo ficou paralisado por mais de 11 (onze) anos por inércia do exequente. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção oposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão autoral. Em relação a prescrição intercorrente, diz o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a prazo de prescrição intercorrente se inicia quando da inércia do exequente após a suspensão do feito em detrimento da ausência de bem executáveis. Em detida análise aos autos, verifico após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, a parte fora intimada para se manifestar no feito, tendo seu prazo escoado sem manifestação em 12/11/2013 e o feito sido arquivado em 13/12/2013 (ID 21744343 pág. 4). A parte exequente impulsionou o feito em 07/02/2014 (ID 21744343 pág. 6). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, o exequente fora intimado para juntar aos autos planilha de débitos atualizado em 25/08/2016 (ID 21746182 pág. 79), intimação que só fora efetuada em 05/04/2017 (ID 21746182 pág. 82), tendo a parte se manifestado no dia 12 do mesmo mês (ID 21746182 pág. 83) pugnando pela realização de medidas constritivas, estas realizadas apenas em 15/03/2018 (ID 21748322 pág. 12), tendo a parte sido intimada para se manifestar apenas em 31/07/2018 (ID 21748322 pág. 13), o que ocorreu em 08/08/2018 (ID 21748322 pág. 16), onde pugnou por novas medidas constritivas, estas realizadas apenas em 16/05/2021 (ID 43167345). Percebe-se, assim, que não houve inércia da parte exequente, não havendo assim de se falar na ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 21:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
08/08/2024, 21:10
Decorrido prazo de 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira - PB em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
14/04/2024, 18:20
Conclusos para decisão
12/04/2024, 09:08
Juntada de Certidão
10/04/2024, 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/04/2024, 12:35
Juntada de Petição de diligência
03/04/2024, 12:35
Expedição de Mandado.
26/03/2024, 10:29
Juntada de Ofício
20/03/2024, 12:39
Determinada Requisição de Informações
12/12/2023, 10:59
Conclusos para despacho
11/12/2023, 11:46
Decorrido prazo de 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira - PB em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 01:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
11/10/2023, 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2023, 10:44
Expedição de Mandado.
09/10/2023, 09:42
Juntada de Ofício
06/10/2023, 08:10
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 18/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:18
Determinada Requisição de Informações
18/09/2023, 21:18
Conclusos para decisão
11/09/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 11:54
Decorrido prazo de SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:52
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
29/08/2023, 17:49
Conclusos para decisão
11/07/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 21:03
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 21:03
Conclusos para despacho
07/06/2023, 07:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
06/06/2023, 17:06
Juntada de Petição de comunicações
27/09/2022, 16:31
Expedição de Outros documentos.
23/09/2022, 08:50
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
23/09/2022, 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/09/2022, 08:50
Conclusos para despacho
15/09/2022, 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/09/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 10:58
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
09/09/2022, 10:58
Conclusos para despacho
11/08/2022, 09:50
Decorrido prazo de SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 09:17
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 09:17
Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 03:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/06/2022, 21:11
Conclusos para despacho
27/06/2022, 08:59
Decorrido prazo de SUINOCULTURA SAO PAULO SA SUPASA em 20/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:23
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 20/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira - PB em 16/06/2022 23:59.
17/06/2022, 05:26
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:49
Determinada diligência
02/05/2022, 15:31
Conclusos para despacho
29/04/2022, 10:56
Juntada de Certidão
27/04/2022, 13:38
Juntada de certidão oficial de justiça
20/04/2022, 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2022, 14:38
Expedição de Mandado.
08/04/2022, 09:30
Juntada de Ofício
07/04/2022, 12:46
Deferido o pedido de
30/03/2022, 20:59
Determinada diligência
30/03/2022, 20:59
Conclusos para despacho
11/03/2022, 12:35
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.
02/03/2022, 14:47
Decorrido prazo de 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira - PB em 24/01/2022 23:59:59.
25/01/2022, 03:42
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2021, 21:11
Conclusos para despacho
15/12/2021, 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2021, 11:27
Juntada de certidão oficial de justiça
14/12/2021, 11:27
Expedição de Mandado.
14/12/2021, 07:22
Juntada de Ofício
09/12/2021, 12:50
Juntada de Outros documentos
09/12/2021, 12:17
Deferido o pedido de
20/11/2021, 18:37
Determinada diligência
20/11/2021, 18:37
Outras Decisões
20/11/2021, 18:37
Conclusos para decisão
27/10/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 09:07
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 22:41
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2021, 22:41
Deferido o pedido de
16/09/2021, 22:41
Conclusos para despacho
06/09/2021, 08:36
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 08:08
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 01:44
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2021, 15:42
Conclusos para despacho
17/08/2021, 01:26
Juntada de Certidão
15/08/2021, 11:17
Juntada de Certidão
02/07/2021, 10:58
Decorrido prazo de SUPASA SUINOCULTURA SAO PAULO S/A em 18/06/2021 23:59:59.
19/06/2021, 01:52
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2021, 10:05
Conclusos para despacho
04/06/2021, 08:36
Juntada de Petição de petição
03/06/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição
03/06/2021, 15:33
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 16:52
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 09:07
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 09:07
Ato ordinatório praticado
02/06/2021, 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/05/2021, 23:56
Conclusos para despacho
24/05/2021, 07:38
Juntada de Petição de petição
21/05/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.
16/05/2021, 14:26
Ato ordinatório praticado
16/05/2021, 14:25
Juntada de Certidão
16/05/2021, 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
25/01/2021, 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
12/11/2020, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2020, 15:55
Conclusos para despacho
27/03/2020, 15:11
Ato ordinatório praticado
27/03/2020, 15:10
Juntada de ato ordinatório
27/03/2020, 15:10
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe
05/06/2019, 10:23
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 05/2019 09:16 TJEUM03
23/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 83/19
23/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
23/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019 DIGITALIZACAO
30/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
11/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P001574180181 13:10:48 BANCO D