Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MONTOTO CARDAMA ADVOGADO: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - OAB/PB 17.757
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, MAPFRE VIDA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0825488-43.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA MONTOTO CARDAMA, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão emanado pelos integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (ID 23893757), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. SEGURO DE VIDA. HERDEIRO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESTADO DA PARAÍBA E A MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO ATUAR COMO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.970/94, fica evidenciado que o legislador apenas autorizou o Poder Executivo a servir de estipulante na relação jurídica firmada entre seguradora e segurados, enquanto vigente o respectivo contrato, inexistindo norma legal que tenha garantido aos servidores estaduais, ativos ou inativos, qualquer direito subjetivo, em homenagem ao princípio da legalidade. - A decisão a quo revela-se contrária ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, que tem entendido pela impossibilidade de pagamento do prêmio, quando não há provas de que o contrato do seguro de vida em questão estaria vigente à época do falecimento do servidor. - Provimento do recurso.” Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, sob o argumento de que o ente público descumpriu o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.970/94, afrontando o Princípio da Legalidade, devendo, portanto, reparar os prejuízos causados pela ilegalidade do ato praticado. Contudo, o recurso, por esse motivo, não enseja trânsito à instância superior. De fato, no que tange à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, verifica-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os seguintes julgados: “(…) 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça estadual, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (ARE 970858 AgR-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) “(…) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.” (ARE 1393727 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) “(…) 1. Não debatidos, previamente, os dispositivos constitucionais tidos por violados, surge ausente o necessário prequestionamento. (…).” (RE 943075 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) (originais sem destaques) Ademais, o cerne do litígio passa, necessariamente, pela correta interpretação da legislação local – Lei Estadual nº 5.970/94 -, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “(…) 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice das Súmulas 279 e 280/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1426070 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) “(…) 2. A reversão do julgado demanda a análise da legislação local que regulamenta a matéria (Lei Estadual 7.428/2016), o que não se admite nesta sede recursal, haja vista a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (…).” (ARE 1405162 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba