Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAGNER FALCAO DE FRANCA
EXECUTADO: WILSON MARIANO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801286-28.2024.8.15.0201 [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FAGNER FALCÃO DE FRANCA em face de WILSON MARIANO LEITE, todos qualificados nos autos. Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Em que pese a oportunidade concedida para a emenda da inicial, os vícios apontados pelo juízo não foram corrigidos. No caso, não foram apresentados o documento pessoal, nem o comprovante de residência em nome do autor. Portanto, não atendida a determinação de emenda, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos arts. 321, p. único, c/c 485, inc. I, do CPC, senão vejamos: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, uma vez não emendada a petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. 3. Não tendo sido juntado o documento pessoal pela autora, a despeito da determinação de emenda nesse sentido, correto o indeferimento da inicial e a conseguinte extinção do processo. Precedentes. 4. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico pelo Diário de Justiça eletrônico. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - AC 0706956-61.2020.8.07.0020, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, J. 04/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora. Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte. Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP - AC 1009702-27.2019.8.26.0053, Relator Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, J. 07/08/2019) ISTO POSTO, julgo EXTINTO o feito sem análise de mérito, por indeferimento da exordial. P. R. I. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito