Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Ana Raquel Rodrigues Tavares ADVOGADOS: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0814805-44.2020.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ana Raquel Rodrigues Tavares, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 25058051), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao artigo 337, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, todos, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais. O tema em questão é controverso no Tribunal de Justiça da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1899115/PB. A controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. De início, destaco que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e, ainda, guardando coerência com o posicionamento anterior da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – que admitiu recursos especiais com a mesma temática aqui debatida – entendo que o apelo nobre merece trânsito à instância superior, já que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, cabendo à instância ad quem aferir a suposta afronta ao instituto da coisa julgada, defendida pelo recorrente.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intime-se. Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba