Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Izaura Nathyelle do Nascimento Silva ADVOGADO: William Wagner da Silva, OAB/PB 13.604
RECORRIDO: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10.138
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809275-93.2019.8.15.2001 Vistos etc. Através da petição de Id nº 30041764, a Srª IZAURA NATHYELLE DO NASCIMENTO SILVA requer o chamamento do feito à ordem por decisão equivocada desta Presidência, que analisou exclusivamente as contrarrazões interpostos pela PBPREV ao invés do recurso especial interposto por ela. Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão lançada nos autos (Id. 29127361). Em seguida, passo a analisar o recurso especial de Id 25366018.
Trata-se de recurso especial interposto por Izaura Nathyelle do Nascimento Silva, com base no art. 105, III, alínea “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 24708000), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a autora não comprovou sua dependência em relação à avó falecida, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício.” Em suas razões, alega que a decisão objurgada ofendeu o art. 33 da Lei 8.069/90 e ao Tema Repetitivo n. 732, afirmando que estava sob a dependência econômica exclusiva da segurada falecida (sua avó). A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que os dispositivos mencionados e as teses suscitadas não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, nem foram opostos embargos de declaração, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os seguintes julgados: “(…) III - Com relação a tese de participação de menor importância, da forma como posta no apelo nobre, não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, a teor do óbice contido na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2010805/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022) “(…) 2. Quanto à tese de que não há nos autos nenhum documento que comprove a idade dos corréus no momento da conduta delitiva, verifica-se a impossibilidade de sua análise nesta Corte Superior, porque, conforme se infere dos acórdãos, não foi matéria discutida na Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não deve ser apreciado, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1894546/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022) “(...) 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (…).” (AgInt no AREsp 1692607/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) “(…) 2. As teses relacionadas à prescrição e sua renúncia, de que por haver regra especial para a Fazenda Pública, não se aplica o Código Civil e, bem como de que a ON SRH/MPOG 3/2007 não pode retroagir, não houve pronunciamento explícito sobre as matérias versadas nos respectivos dispositivos legais, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no REsp 1522355/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(…) 4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. (…).” (AgRg nos EDcl no REsp 1822180/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba