Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO GERALDO DA SILVA ADVOGADO: ALUSKA KALLYNE DA SILVA BRITTO, OAB/PB Nº 21.181
RECORRIDO: Estado da Paraíba
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812159-03.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA (ID 23621042), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 22939886), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO PARA O QUAL NÃO PÔDE CONCORRER. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O artigo 17, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 prevê que, caso o graduado militar tenha reconhecido o direito à promoção, ser-lhe-á garantido o ressarcimento por preterição, quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo com sentença passada em julgado. - No caso dos autos, o autor foi absolvido na Ação penal a que respondia, com trânsito em julgado na data de 31/03/2015 (ID. 18217564 - Pág. 3), porém a irregularidade na promoção do militar, em razão de estar sub judice, não conduz por si só, à promoção por ressarcimento de preterição dos MIlitares que possuíam precedência hierárquica se não está comprovado nos autos que estes atendiam aos demais requisitos da promoção. - Desprovimento do recurso.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 11 do Decreto Lei n° 4.410/1982 e 935 do Código Civil, ao argumento de que foi prejudicado ao ser promovido tardiamente, eis que deixou de receber o pagamento dos proventos e benefícios retroativos. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Pois bem, as alegações do recorrente não são capazes de conferir o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Segundo Sargento PM, uma vez que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Saliente-se que, diferentemente do alegado, esta Corte de Justiça pronunciou-se sobre a questão levantada pelo autor, como bem pontuado pelo acórdão que negou provimento ao apelo. Confira-se o que restou consignado no acórdão: “(...) Assim, como visto acima, o artigo 17, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 prevê que, caso o graduado militar tenha reconhecido o direito à promoção, ser-lhe-á garantido o ressarcimento por preterição, quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo com sentença passada em julgado, devendo o militar comprovar o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção. No caso dos autos, é importante ressaltar que o autor foi absolvido na Ação Penal em que estava envolvido, com o trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2015 (ID. 18217564 - Pág. 3). Entretanto, apesar da constatação da irregularidade na promoção do militar, devido à situação sub judice, é necessário destacar que tal circunstância não é suficiente, por si só, para promover a compensação de preterição dos militares que possuíam precedência hierárquica. Para que isso ocorra, é indispensável que nos autos estejam comprovados os demais requisitos necessários para a promoção. Ademais, o recorrente argumenta em seu apelo que não conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção devido ao impedimento legal decorrente da instauração do processo criminal. No entanto, é importante reforçar que essa restrição legal não prejudica a análise, por parte da administração, dos demais requisitos legais para a promoção do militar. Nesse contexto, acertada encontra-se a sentença que julgou improcedente o direito pleiteado pelo policial, o que resulta em sua manutenção.” Observa-se, portanto, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba