Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIMAR LOPES DE LIMA.
REU: CONSTRUTORA JP LTDA - ME, JOAO PEREIRA SOARES. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação da parte ré de ID. 85903155 foi assinada por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, importa registrar que conforme dispõe o art. 248, §4º, do CPC, para a validade da citação, esta deve ser recebida pelo próprio réu ou, em casos específicos, por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, desde que o funcionário seja responsável pelo recebimento de correspondência, o que não foi o caso dos autos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802126-69.2021.8.15.2003 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda].
Diante do exposto, reputo a citação de ID. 85903155 como inválida. Entrementes, considerando a possibilidade do representante legal da ré residir no local, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação do réu por oficial de justiça, por meio de seu representante legal, no mesmo endereço do ID. 85903155, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Proceda, assim, com os seguintes atos: 1 – Inerte o promovente, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, para o endereço de ID. 85903155, com o fim de citar a parte ré, por meio de seu representante legal, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 – Não localizado o réu, considerando que já foram realizadas buscas de endereço, determino a expedição de citação por edital para a ré, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias; As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO