Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802558-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO C6 S.A. contra BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido. No caso, a parte ré foi citada (ID 86601785), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese. De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência. O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. De acordo com os autos, o banco Requerente firmou com o Requerido em 20/05/2022, Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3747, o qual concedeu um limite inicial de crédito previamente definido pelo Banco, sendo que o promovido deixou de pagar as faturas do referido cartão de crédito desde o vencimento 05/07/2022, resultando num débito atualizado no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos). Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Procedo à retirada do segredo de justiça, contudo, mantenho sob sigilo a documentação protegida nos termos do Art. 189, III, do CPC. P. R. I. João Pessoa, data da assinatura digital. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802558-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO C6 S.A. contra BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido. No caso, a parte ré foi citada (ID 86601785), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese. De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência. O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. De acordo com os autos, o banco Requerente firmou com o Requerido em 20/05/2022, Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3747, o qual concedeu um limite inicial de crédito previamente definido pelo Banco, sendo que o promovido deixou de pagar as faturas do referido cartão de crédito desde o vencimento 05/07/2022, resultando num débito atualizado no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos). Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Procedo à retirada do segredo de justiça, contudo, mantenho sob sigilo a documentação protegida nos termos do Art. 189, III, do CPC. P. R. I. João Pessoa, data da assinatura digital. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição