Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade c/c tutela antecipada. Empréstimo consignado. Contratação digital com uso de biometria facial. Transferência de valores em nome da parte autora. Contestação. Preliminar afastada. Contratos e transferência de valores em nome da parte autora. Reserva de margem consignável. Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária. Precedentes do TJPB. Improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800551-45.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SILVANIA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que é cliente do promovido, no qual mantém conta bancária, porém foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados não contratados, o que lhe teria causado sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos moral e material. Juntou documentos. Não concedida a antecipação de tutela requerida. (ID 59745057) O promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente a ausência de interesse processual, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida e, no mérito, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, sob a alegação de regularidade da contratação. Audiência conciliatória infrutífera (ID 63166124). Decisão de saneamento e organização do processo deferiu o pedido de realização de audiência de instrução, com a finalidade de oitiva da parte autora. (ID 69730519). Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. (ID 98117727) Alegações finais apresentadas pela parte promovida. (ID 9858753) Após o que, vieram-me os autos CLS para julgamento. É o relatório. Passo a decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Das preliminares No que concerne às questões preliminares, a discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos, não bastando, portanto, a mera alegação de que o autor não teria demonstrado a hipossuficiência econômica. Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante. Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social. A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico. O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107). A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. O banco réu em sua defesa apresenta o instrumento do contrato, mediante validação, através da biometria facial, acompanhados de documentos pessoais e comprovantes de TEDs (ID 61209772 a ID 61209927)). Sobre a validade da contratação digital, assim tem se manifestado os tribunais pátrios. Vejamos: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de nulidade por não ter sido dada a oportunidade ao autor de requerer a produção de prova – Pretensão de realização de perícia grafotécnica – Desnecessidade – Hipótese em que o autor não apresentou réplica e não impugnou os documentos apresentados pelos réus – Ausência de controvérsia a respeito da autenticidade dos documentos – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando não houve impugnação aos documentos apresentados pelos réus e autenticidade da assinatura do instrumento juntado não foi impugnada, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. CONTRATO BANCÁRIO – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da contratação feita por meio de biometria facial e instrumento devidamente assinado - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que decorrem de contratação lícita havida entre as partes – Ausente a ilicitude, não se verifica pelo alegado dano moral e o dever de indenizar. LITIGANCIA DE MV FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC - Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contratos firmados entre as partes e a origem dos débitos. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-SP - AC: 10021436920218260337 SP 1002143-69.2021.8.26.0337, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo senhor Mariano Pereira Sampaio nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril-CE. - O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 334054736-7 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado digitalmente, por meio do reconhecimento da biometria facial (celular: Samsung SMG530BT; IP: 191.36.184.145 4), pelo senhor Mariano Pereira Sampaio (págs. 75/76). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para o Apelante (págs. 18 e 110), o que esvazia a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, o Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº:0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº:0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021 - negritei). O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido esse entendimento, conforme ementas a seguir: “Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos” (Apelação Cível nº 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022 – grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário do promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO” (Apelação Cível nº 0803170-25.2022.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022 – sem grifo no original). A vasta documentação apresentada pela promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes. Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantida as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes. Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3. Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo. Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificada pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da demanda (CPC, art. 85, §2º). Verba sucumbencial suspensa, por ser o Autor beneficiária da AJG. Publicação e Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito